Processo 9002547-33.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002547-33.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002547-33.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: SANDRO BUENO DOS SANTOS AGRAVADO: ASSUNÇÃO BARROSO DE VASCONCELOS ADVOGADO: DEUSDEDITH FERREIRA ARAUJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO O ESTADO DE RORAIMA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz Substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista (EP. 16.1), nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0814315-46.2026.8.23.0010, que homologou os cálculos no valor de R$ 39.555,83 e manteve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.955,58, correspondente a 10% sobre o proveito econômico. O agravante sustenta (EP. 1.1) que o arbitramento da verba honorária é excessivo diante da baixa complexidade da causa, do curto tempo de tramitação e da ausência de impugnação. Pleiteia a redução da verba honorária e sua fixação por apreciação equitativa, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e no Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal. Coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Por sua vez, o artigo 90, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima permite que o relator julgue monocraticamente o recurso para negar-lhe provimento quando este for manifestamente contrário à jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;. Este é o caso dos autos. A controvérsia restringe-se a analisar o cabimento da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. O Juiz homologou o valor devido à parte no patamar de R$ 39.555,83 e manteve a fixação dos honorários no percentual de 10%, resultando na quantia de R$ 3.955,58. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1076, definiu que o arbitramento por apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, possui caráter excepcional e subsidiário. A aplicação da equidade não é cabível para reduzir honorários nas causas contra a Fazenda Pública de valor expressivo, restringindo-se exclusivamente às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. A esse respeito: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO . RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E…

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