Processo 9002548-18.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002548-18.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Erisvaldo da Conceição Lima ADVOGADA: OAB 2726N-RR - Bereneude Lima Fernandes AGRAVADO: Município de Rorainópolis ADVOGADAS: OAB 2527N-RR - Ana Carolina Veras dos Reis Oliveira e OAB 2535N-RR - Leticia Boritza Gama RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por contra decisão Erisvaldo da Conceição Lima proferida pelo Juízo da 1ª Titularidade da Comarca de Boa Vista que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0801404-90.2023.8.23.0047 indeferiu o pedido de citação por edital formulado pelo Município de Rorainópolis e determinou a intimação do ente municipal para manifestação quanto ao depósito judicial feito nos autos de origem. Sustenta o agravante, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por se tratar de pequeno produtor rural sem condições de arcar com os ônus processuais. No que tange à admissibilidade, defende sua legitimidade e interesse recursal na condição de terceiro prejudicado, asseverando que a prefeitura municipal iniciou atos de demolição e destruição de benfeitorias em sua posse direta, utilizando o provimento judicial atacado como pretexto administrativo. Argumenta que o recurso é tempestivo, pois, por não integrar a lide original, tomou ciência inequívoca da lesão jurídica apenas em 17/06/2026, momento em que o maquinário do ente federativo adentrou no imóvel rural e defende o cabimento da via instrumental pela vertente da taxatividade mitigada em decorrência da urgência decorrente do risco de dano existencial e de perda de moradia. No mérito, aduz que a decisão recorrida padece de erro de julgamento e quebra a segurança jurídica, porquanto ignora os termos de Acórdão anterior proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 9000633-65.2025.8.23.0000, o qual havia agasalhado a suspensão de medidas demolitórias em proteção aos terceiros possuidores de boa-fé presentes na localidade. Alude para a presença do perigo na demora diante do esbulho administrativo em andamento e da inércia do juízo originário em apreciar o pleito urgente formulado nos Embargos de Terceiro nº 0800259-28.2025.8.23.0047. Ao final, pugna pela concessão liminar de efeito suspensivo ativo para obstaculizar as ordens de demolição, destruição ou turbação na posse fática exercida. Vieram-se os autos. É o breve relato. Autorizado pelo art. 90 do RITJRR, . decido de forma unipessoal Verifica-se que o agravo não comporta conhecimento. De início, defiro a gratuidade da justiça postulada pelo agravante unicamente para o processamento deste ato, considerando os elementos documentais que indicam sua condição de hipossuficiente. Todavia, no que tange ao conhecimento do agravo de instrumento, verifica-se óbice intransponível ao seu regular prosseguimento. O próprio agravante noticia a prévia interposição dos Embargos de Terceiro nº 0800259-28.2025.8.23.0047 perante o juízo de primeiro grau, ação autônoma e adequada vocacionada especificamente à defesa da posse por terceiro estranho à lide principal, na qual foi deduzido pleito de tutela de urgência voltado a obstar os atos demolitórios e expropriatórios promovidos pela municipalidade. É cediço na jurisprudência pátria que o agravo de…
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