Processo 9002549-03.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002549-03.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002549-03.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: ROBERTO TEIXEIRA BRÍGILIA ADVOGADO: OAB 1033N-RR - Jorge Kennedy da Rocha Rodrigues AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roberto Teixeira Brígilia contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0158548-39.2007.8.23.0010, rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal. Em suas razões recursais, o agravante defende, prefacialmente, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de ser servidor público estrito, laborando como contador, e de que os custos processuais comprometeriam integralmente o seu sustento e o de sua família. No mérito, sustenta a consumação da prescrição quinquenal originária, aduzindo que o prazo escoou de forma em 05/04/2007, enquanto a demanda foi distribuída oficialmente apenas em 09/04/2007, havendo, ainda, inépcia na exordial originária sanada apenas tardiamente. Subsidiariamente, pede pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com alicerce na Lei nº 14.230/2021 e no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que o lapso quadrienal sem marcos interruptivos validamente operados se consumou em 25/10/2025. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para o imediato sobrestamento do feito originário e, no mérito, a reforma da decisão para extinguir o processo com resolução de mérito. Após despacho deste relator (EP 8), o agravante apresentou documentos para fins de demonstração da sua hipossuficiência (EP 13). Coube-me a relatoria do recurso. Vieram-me os autos conclusos É o relato. Decido. Inicialmente, analiso o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente. Sabe-se que a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a teor do disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o agravante assevera atuar como servidor público e demonstra que o adimplemento das custas processuais inerentes a este recurso, que atingem valores expressivos (R$ 25.317,02 - vinte e cinco mil e trezentos e dezessete reais e dois centavos), prejudicaria de forma cabal o seu sustento próprio e o de sua família (EP 13.2). Tais alegações encontram amparo na documentação comprobatória carreada aos autos, sobretudo no que tange ao recente falecimento da sua esposa no dia 25/12/2025, em decorrência de câncer, conforme averbação acostada à certidão de nascimento de EP 13.4. Ademais, não vislumbro nos autos quaisquer elementos fáticos ou probatórios aptos a afastar a presunção legal de pobreza invocada, de modo que a negativa da gratuidade representaria um obstáculo intransponível ao seu direito constitucional de acesso à jurisdição. Por conseguinte, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao recorrente. Outrossim, constato o cabimento da insurgência contra decisão interlocutória que rejeita a alegação de prescrição, enquadrando-se a matéria na hipótese de análise de mérito do processo fixada pelo art. 1.015, inciso II, do CPC, nos termos da…

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