Processo 9002550-85.2026.8.23.0000

TJRR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
9002550-85.2026.8.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9002550-85.2026.8.23.0000. Impetrante: Jun Fernando Kato. Advogado: Geison Cassiano Lanski. Autoridades Coatoras: Secretário da Fazenda do Estado de Roraima e Governador do Estado de Roraima. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. DECISÃO Em atenção ao despacho do evento 7, o impetrante apresentou emenda à petição inicial (EP 10), oportunidade em que acostou documentação complementar destinada à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, bem como esclareceu os fundamentos pelos quais atribui o ato coator ao Secretário da Fazenda do Estado de Roraima e ao Governador do Estado de Roraima. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, a documentação apresentada revela-se suficiente, neste momento processual, para amparar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, inexistindo elementos aptos a afastá-la. Assim, defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Quanto à definição da autoridade coatora e à competência originária desta Corte, verifico que a emenda à inicial trouxe novos elementos acerca da atuação das autoridades indicadas, matéria que se confunde com a própria análise da admissibilidade do writ e do mérito da controvérsia, recomendando-se, por ora, a observância do contraditório. Dessa forma, sem prejuízo de posterior reexame da matéria, inclusive quanto à legitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras e à competência deste Tribunal para o processamento e julgamento do feito, determino o prosseguimento do mandado de segurança. Nos termos do art. 7.º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009, notifiquem-se o Secretário da Fazenda do Estado de Roraima e o Governador do Estado de Roraima para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem cabíveis acerca dos fatos narrados na petição inicial. Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, órgão de representação judicial do Estado de Roraima, encaminhando-lhe cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme dispõe o art. 12 da Lei n.º 12.016/2009. A análise do pedido liminar fica postergada para após a apresentação das informações pelas autoridades apontadas como coatoras, ou até que sobrevenham elementos que justifiquem sua apreciação em momento anterior. B o a V i s t a , 8 j u l h o 2 0 2 6 . Juíza Convocada GRACIETE SOTTO MAYOR Relatora (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)

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