Processo 9002551-07.2025.8.23.0000
TJRR • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 9002551-07.2025.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Estado de Roraima Agravado: Jose Roberto Carvalho Dutra Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento n. 9002551-07.2025.8.23.0000. O agravante alega, em síntese, que o Tema 973 e a Súmula 345 do STJ não se aplicam ao caso concreto, devendo prevalecer o entendimento vinculante do Tema 1190 do STJ. Sustenta que, pela sistemática processual e constitucional, a Fazenda Pública não pode pagar espontaneamente seus débitos e, não havendo resistência à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e afastar o pagamento de honorários de sucumbência pela Fazenda Pública. Em contrarrazões, o agravado sustenta que o agravo não impugna os fundamentos da decisão e se limita a repetir integralmente a tese já afastada. Argumenta que o próprio STJ excepciona a regra do Tema 1.190 nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva e que o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima já possui jurisprudência consolidada neste sentido. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 9002551-07.2025.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Estado de Roraima Agravado: Jose Roberto Carvalho Dutra Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo interno busca a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Roraima, a qual manteve a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. O agravante defende a aplicação da tese fixada no Tema 1.190 do STJ, ao argumento de que a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença e a impossibilidade de pagamento voluntário pelo ente público obstam a sua condenação em honorários de sucumbência. Contudo, sem razão. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência dominante desta Corte e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Conforme expressamente consignado na decisão monocrática, a controvérsia não atrai a incidência do Tema 1.190 do STJ, uma vez que se trata de cumprimento individual decorrente de sentença proferida em ação coletiva, cenário dotado de peculiaridades processuais e complexidade de cognição próprias. Para essas hipóteses, os precedentes vinculantes mantêm a incidência da tese fixada no Tema 973 do STJ, segundo a qual: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Desta forma, a Súmula 345 do STJ ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas") remanesce plenamente aplicável à espécie. O Tema 1.190 regula os cumprimentos de sentença de natureza individual comum, não implicando superação ou revogação do Tema 973…
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