Processo 9002553-40.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002553-40.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002553-40.2026.8.23.0000 ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: MIGUEL ANGELO RAPOSO DA SILVA ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA – OAB/RR 493N AGRAVADA: GONÇALVES, MACEDO, PAIVA E RASSI ADVOGADOS ADVOGADO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO – OAB/GO 22703N RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao bloqueio judicial e determinou a conversão do saldo remanescente de R$2.571,33 em penhora definitiva. Em síntese, o agravante aduz, em suas razões recursais, que a ordem de bloqueio via SISBAJUD recaiu sobre a sua conta bancária no Banco do Brasil, destinada ao recebimento exclusivo de seus subsídios como servidor público militar. Informa que o juízo de origem liberou o percentual de 80% do valor inicialmente retido (R$6.626,97), mas manteve a constrição sobre o saldo residual. Sustenta a impenhorabilidade absoluta da verba, com fundamentação no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alega a existência de um quadro de superendividamento, sob o argumento de que sua renda líquida mensal, no valor de R$11.033,93, encontra-se totalmente comprometida com despesas de subsistência familiar, tais como faturas de energia elétrica em atraso no montante de R$03,92, mensalidades escolares de sua dependente, empréstimos bancários e dívidas de cartão de crédito superiores a R$33.000,00. Alega que a manutenção do bloqueio gerou um efeito contínuo prejudicial, pois atingiu o subsídio creditado no mês subsequente. Por fim, reitera o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de omissão do magistrado de origem. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da decisão para que ocorra o desbloqueio dos valores. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça reiterado nesta sede recursal. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Os elementos informativos colacionados aos autos, em especial o comprometimento substancial da renda líquida do agravante com empréstimos e despesas ordinárias, demonstram a sua incapacidade momentânea para suportar os encargos processuais sem o prejuízo do sustento próprio. Por isso, existentes os requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de justiça gratuita. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Exige-se, pois, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Na hipótese vertente, verifica-se a ausência de tais pressupostos autorizadores. A probabilidade do direito não resta evidenciada de plano. Conforme se extrai dos autos de origem, o juízo singular preservou o mínimo existencial do devedor por meio do desbloqueio imediato da quantia expressiva de R$6.626,97. O saldo remanescente retido, no valor de R$2.571,33, constitui sobra…

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