Processo 9002555-10.2026.8.23.0000

TJRR • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
9002555-10.2026.8.23.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Câmaras Reunidas Revisão Criminal nº 9002555-10.2026.8.23.0000 Requerente: Jesus Javier Munoz Garcia Advogado: Igor Lyniker Meneses Cavalcante Gomes Requerido: Ministério Público do Estado de Roraima Relator: Des. Jésus Nascimento. DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por Jesus Javier Munoz Garcia, contra sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0837447-11.2021.8.23.0010, da Vara Criminal de Pacaraima/RR, confirmada por acórdão da Câmara Criminal deste Tribunal. Consta da inicial que o requerente foi condenado pela prática de dois crimes de roubo majorado, à pena de 15 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sustentando a defesa que a condenação teria se baseado, essencialmente, em reconhecimentos pessoais realizados na fase policial, em suposta confissão extrajudicial posteriormente retratada e nos depoimentos das vítimas, sem prova material independente. A parte requerente alega, em síntese, a nulidade dos reconhecimentos pessoais, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, afirmando que, nos atos realizados em 29/12/2021, não teriam sido observadas as formalidades legais, especialmente quanto à colocação de pessoas semelhantes ao lado dos suspeitos e à assinatura de testemunhas presenciais. Sustenta, ainda, ausência de provas autônomas de autoria, fragilidade da suposta confissão extrajudicial e ocorrência de violência policial no contexto da prisão. Registra que a apelação criminal defensiva foi desprovida por esta Corte, mantendo-se integralmente a condenação, e que o habeas corpus posteriormente impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça não foi conhecido, por inadequação da via eleita, sem exame do mérito da tese revisional. Em sede liminar, requer a suspensão da execução penal nº 1000681-04.2023.8.23.0010, até o julgamento final desta revisão criminal, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em revisão criminal possui caráter excepcionalíssimo, pois a ação revisional, embora constitua instrumento autônomo de impugnação de condenação transitada em julgado, não é dotada, como regra, de efeito suspensivo. Com efeito, a execução da pena decorre de título judicial definitivo, formado após o trânsito em julgado da condenação. Por essa razão, o simples ajuizamento da revisão criminal não autoriza, por si só, a suspensão da execução penal, sob pena de esvaziamento da coisa julgada e de transformação da via revisional em sucedâneo recursal com efeito suspensivo automático. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a ação revisional não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução do julgado, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, nulidade evidente ou situação teratológica aferível de plano. No caso, embora a inicial apresente teses acerca da validade dos reconhecimentos pessoais, da suficiência probatória e da incidência do art. 226 do CPP, tais questões demandam análise aprofundada do conjunto processual originário, inclusive da sentença, do acórdão confirmatório, dos termos de reconhecimento, dos depoimentos colhidos em juízo e dos demais elementos probatórios. Não se verifica, neste juízo de cognição sumária, ilegalidade manifesta ou flagrante teratologia apta a…

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