Processo 9002561-17.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9002561-17.2026.8.23.0000 Agravante: João Batista Leal Costa Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por João Batista Leal Costa, contra decisão oriunda da 2.ª Vara da Fazenda - Execução e cumprimento de sentença. Aduz o agravante que referido decisum mereceria reforma, sustentando que “(a) impõe parâmetros de progressão que conflitam com os estabelecidos no título executivo judicial e na lei de regência; (b) exclui a progressão horizontal do objeto do cumprimento de sentença, em flagrante ofensa à coisa julgada; (c) foi proferida de ofício após o exaurimento da fase de impugnação pelo executado, em violação à preclusão consumativa”. É o breve relato. II - O recurso não comporta conhecimento. Nada obstante o certificado no Ep. 3, a análise pontual dos autos revela a intempestividade do reclame, porquanto o agravante teve ciência da decisão guerreada ( Ep. 21/1º Grau) em 28/05/2026, protocolando o recurso na data de 30/06/2026, ou seja, quando escoado o prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC). Importante registrar que o indicado prazo de 30 (trinta) dias restou conferido pelo reitor singular “para apresentação do memorial de cálculos, observando estritamente os parâmetros supra”. Destarte, inexistindo nos autos comprovação de justa causa ou obstáculo impeditivo à realização do ato no prazo conferido em lei, tem-se como impossível o conhecimento do inconformismo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgInst: 9001141-50.2021.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Almiro Padilha - p.: 22/11/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE COPROPRIEDADE DE IMÓVEL RURAL. DECISÃO QUE AFASTOU A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA DEFESA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. ART. 335, I, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. INFORMAÇÕES DO SISTEMA ELETRÔNICO DE NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PARA CONVALIDAR ATO PROCESSUAL EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVELIA. ART. 344 DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO”. (TJRR, AgInst: 90024558920258230000, Câmara Cível, Relator: Des. Mozarildo Cavalcanti - p.: 13/03/2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE – Agravo de instrumento – Interposição após o transcurso do prazo legal – Inteligência dos artigos 1.015 c.c. 1 .003, §5º, do Código de Processo Civil – Não conhecimento: – É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento sua interposição dentro do prazo previsto nos artigos 1.015 c.c. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, não sendo passível de conhecimento aquele que extrapola o limite temporal legal. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJSP, Agravo de Instrumento: 20444987920258260000 Campinas, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, Relator: Nelson Jorge Júnior - p.: 26/04/2025) III - Ex positis, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do inconformismo. Desembargador Cristóvão Suter
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