Processo 9002564-69.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002564-69.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Estado de Roraima Procurador: OAB 325A-RR – Sandro Bueno dos Santos AGRAVADOS: Eder Sobral Paiva e Outro Advogados: OAB 1563N-RR - Luiz Eduardo Ferreira Cardoso e OAB 550N-RR - Deusdedith Ferreira Araujo RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo contra decisão proferida Estado de Roraima pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista fixou honorários de sucumbência, em razão da tese firmada pelo STJ no Tema 973 – Recursos Repetitivos, afastando a incidência do Tema n.º 1.190 do STJ. Irresignado, o agravante afirma, em síntese, que os honorários advocatícios deveriam ter sido ficados de forma equitativa em razão da Repercussão Geral reconhecida no Tema 1.255 do STF. Pugna, assim, pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão atacada, sendo reduzido o valor dos honorários ao patamar mínimo. Sem contrarrazões. É o breve relato. Autorizada pelo art. 90 do RITJRR, . decido de forma unipessoal Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cuida-se, na origem, de cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 0802831-44.2020.8.23.0010, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Roraima – SINDPOL. A controvérsia cinge-se à análise da correção da decisão que homologou os honorários advocatícios em R$ 3.697,60, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A decisão agravada, ao fixar os honorários advocatícios, aplicou a tese fixada no Tema n.º 973, específico para os cumprimentos individuais de sentença proferida em ação coletiva. Neste sentido, esta Corte já se manifestou: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRR, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 9000902-41.2024.8.23.0000, Rel. Desa. Elaine Bianchi, j. 4/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISTINÇÃO ENTRE OS TEMAS 1.190 E 973 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, que reconheceu a aplicabilidade do Tema 973 do STJ para fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, afastando a incidência do Tema 1.190 do STJ. 2. A controvérsia em análise consistiu em definir a aplicabilidade dos Temas 1.190 e 973 do STJ em casos de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, com ausência de impugnação. 3. O Tema 1.190 do STJ dispõe sobre a ausência de honorários sucumbenciais em execuções contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, aplicando-se exclusivamente a execuções comuns. 4. Já o Tema 973 do STJ prevê a incidência de honorários em cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação, tendo em vista a especificidade da atuação advocatícia e a maior complexidade das demandas coletivas. 4. Considerando…
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