Processo 9002565-54.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002565-54.2026.8.23.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Agravante: Lucinalda dos Santos Coelho Advogado: Waldecir Souza Caldas Júnior – OAB/RR nº 957 Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento nº 0823838-82.2026.8.23.0010, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração líquida ao percentual de 30%, com rateio proporcional entre os credores, bem como na determinação para que os agravados se abstivessem de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Sustenta a agravante, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, afirmando que os descontos mensais incidentes sobre sua remuneração inviabilizam a preservação do mínimo existencial, razão pela qual requer a concessão da tutela recursal para limitar provisoriamente as cobranças até o julgamento definitivo da demanda. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, embora os documentos acostados aos autos revelem elevado comprometimento da renda da agravante com obrigações financeiras, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da medida antecipatória pretendida. A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento específico para o tratamento do superendividamento, privilegiando a construção consensual do plano de pagamento mediante a participação de todos os credores em audiência conciliatória, preservado o mínimo existencial do consumidor, conforme dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto, a limitação imediata dos descontos e cobranças ao percentual pretendido, regência, implica, em tese, alteração unilateral das condições originalmente pactuadas, antecipando os efeitos do próprio mérito da demanda e esvaziando a finalidade do procedimento especial instituído pelo legislador. Conforme consignado pelo Juízo de origem, não há previsão legal que imponha, em sede de tutela provisória, a limitação automática dos descontos ao percentual de 30% da remuneração líquida, competindo ao magistrado, após a formação do contraditório e a participação dos credores, apreciar a viabilidade do plano de pagamento apresentado e, se for o caso, promover sua adequação às circunstâncias concretas. Também merece relevo o risco de dano reverso decorrente da medida postulada. A redução liminar das parcelas contratuais, sem prévia manifestação dos credores e antes da definição do plano de repactuação, poderá acarretar o acúmulo de prestações, a formação de passivo residual e eventual dificuldade de recomposição da situação jurídica caso, ao final, a pretensão seja julgada improcedente ou o plano venha a ser homologado em condições diversas daquelas unilateralmente propostas pela agravante. Ressalte-se, por fim, que o plano de pagamento apresentado constitui proposta…
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