Processo 9002570-76.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002570-76.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002570-76.2026.8.23.0000 EMBARGANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMBARGADO: ALEX RAFAEL LORENZONI ADVOGADO: não constituído RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA opôs embargos de declaração contra decisão monocrática, que conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (EP. 7.1). A embargante alega (EP 10.1) contradição na manutenção do declínio de competência para Alto Alegre/RR, pois a ação foi proposta em Boa Vista/RR, foro contratual e domicílio do devedor. Afirma que o endereço em Alto Alegre/RR serviu apenas para localizar o veículo, sem alterar o domicílio do consumidor, violando a facilitação de sua defesa. Sustenta omissão sobre a natureza jurídica do despacho de emenda da inicial, aduzindo que o ato possui carga decisória por inviabilizar a prova da mora e revogar a tutela provisória, o que autoriza o agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC e Tema 988 do STJ). Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para fixar a competência em Boa Vista/RR e admitir integralmente o recurso. É o relatório. Decido. Estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso que não ostenta o condão de reavaliar a valoração dos fatos ou das provas constantes na decisão impugnada. Ao compulsar os autos, constata-se que a matéria objeto do inconformismo foi devidamente enfrentada de forma clara, coerente e suficiente, de modo que inexiste qualquer vício apto a ensejar a reforma pretendida. No que pertine à competência territorial, expliquei que a busca e apreensão fundamentada em contrato de alienação fiduciária consubstancia típica relação de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, a competência do foro de domicílio do consumidor possui natureza absoluta e deve ser declarada de ofício pelo magistrado. Destaquei que a indicação de que o réu se encontrava em local diverso autorizou a remessa dos autos ao juízo competente de Alto Alegre/RR, com o fim específico de viabilizar a facilitação de sua defesa. Ressaltei também que, nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, a credora fiduciária dispunha de faculdade legal para requerer a apreensão diretamente ao juízo da comarca onde o veículo estava localizado, o que resguardaria o trâmite da ação de origem. Como a embargante não adotou a referida faculdade e demandou que o juiz de Boa Vista praticasse atos executivos diretamente em outra comarca, o deslocamento da competência revelou-se imperativo, ante a impossibilidade de o juízo originário exercer atos fora de sua jurisdição. Não se vislumbra, pois, a contradição alegada. De igual modo, a suposta omissão quanto ao não conhecimento da insurgência contra a ordem de emenda à inicial não subsiste. A decisão se fundamentou no fato de que o pronunciamento que assinala prazo para emenda da exordial, sob pena de indeferimento, qualifica-se como…

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