Processo 9002576-83.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002576-83.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: DANIEL ASSIS CARNEIRO ADVOGADO: FERNANDO TOMAZ OLIVIERI AGRAVADA: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADA: não cadastrado RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO DANIEL ASSIS CARNEIRO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível de Boa Vista (EP. 8.1), nos autos da tutela cautelar antecedente, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar o embarque de seu animal de suporte emocional na cabine da aeronave. O agravante sustenta, em síntese, que (EP 1.1): a) possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH), e necessita do acompanhamento contínuo de sua cadela de assistência emocional, Mel; b) o animal é treinado, saudável, dócil e possui deficiência física severa (amputação de um membro), o que inviabiliza o seu transporte no compartimento de cargas; c) adquiriu assento diferenciado localizado na primeira fileira da aeronave para garantir espaço adequado e não impactar os demais passageiros; d) a negativa da companhia aérea, fundamentada estritamente na política de peso do animal, ofende seus direitos fundamentais à saúde e à acessibilidade, e que o caso apresenta distinção fática em relação ao precedente do Superior Tribunal de Justiça. Requer a antecipação da tutela recursal para compelir a agravada a permitir o embarque da cadela na cabine da aeronave no voo programado para o dia 22/07/2026. No mérito, pede a confirmação da medida. A liminar foi deferida (EP 9.1). Não houve contrarrazões. É o relatório. . Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 932, VIII, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da negativa de transporte de cão de suporte emocional na cabine de aeronave para passageiro portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH). O recurso merece prosperar. No caso, a probabilidade do direito do agravante encontra-se respaldada na documentação médica, psicológica e veterinária anexada aos autos originários. Os laudos comprovam que o agravante possui Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade (EP 1.8), existindo recomendação médica fundamentada para o acompanhamento do animal como parte da terapêutica de regulação emocional e prevenção de crises de ansiedade (EP 1.6 e EP 1.7). Embora existam regramentos operacionais e normativos internos das companhias aéreas, tais regras não possuem caráter absoluto. A aplicação dessas regras deve ser ponderada no caso concreto para harmonizar o direito fundamental à saúde do passageiro com a segurança e o conforto da coletividade. O agravante demonstrou ter adotado providências para mitigar impactos operacionais e eventuais incômodos a terceiros, adquirindo assento com maior espaço físico (GOL+ Conforto - EP 1.27). Ademais, a cadela possui treinamento para assistência psicológica (EP 1.10), atestados de saúde e de vacinação atualizados (EP 1.13 e EP 1.14) e deficiência física decorrente da amputação de um membro. Essa condição peculiar torna o seu transporte desacompanhado…
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