Processo 9002581-08.2026.8.23.0000

TJRR • Mandado de Segurança Criminal

Tribunal
Número CNJ
9002581-08.2026.8.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CÂMARA CRIMINAL MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9002581-08.2026.8.23.0000 / BOA VISTA Impetrante: Francisco Malloni Muniz de Azevedo. Advogada: Anne Carolyne Barreto Tavares. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por FRANCISCO MALLONI MUNIZ DE AZEVEDO, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas. Sustenta o impetrante, em síntese, ser terceiro completamente alheio à persecução penal instaurada nos autos do Processo nº 0810361-89.2026.8.23.0010, que apura crimes em face de seu genitor. Relata que, no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência familiar, agentes policiais apreenderam seu aparelho celular (iPhone 15 Pro Max, número de série LYOJ44R2YV, IMEI 352832405761511), de sua propriedade e posse exclusivas. Alega que a constrição ocorreu sem individualização prévia ou demonstração de vínculo informacional com os crimes investigados, configurando excesso desproporcional. Argumenta que o aparelho é indispensável para sua rotina existencial e acompanhamento médico especializado. Requer, em sede liminar, a imediata restituição do bem ou, subsidiariamente, a vedação absoluta de acesso, espelhamento ou perícia nos dados do dispositivo. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança. Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.10). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. Primeiramente, recebo o presente por se tratar de pretensão deduzida por terceiro alheio à writ, relação processual originária. Aplica-se ao caso, por analogia, a inteligência da Súmula 202 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “a impetração de mandado de segurança por terceiro contra ato judicial não se condiciona à interposição de recurso”. Sob essa ótica, considerando que o impetrante não integra a persecução penal, não se mostra razoável submetê-lo ao ônus de ingressar em uma disputa criminal complexa e alheia para reaver bem de uso pessoal, revelando-se a via do mandado de segurança cabível para a aferição de suposta violação direta a seu direito líquido e certo. Passo à análise do pedido urgente. A concessão de liminar em mandado de segurança é medida excepcional, condicionada à coexistência dos requisitos do (plausibilidade do direito invocado) e do fumus boni iuris (risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final), nos termos do periculum in mora art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/2009. Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a fumaça do bom direito necessária ao deferimento da tutela de urgência. Isso porque a apreensão de objetos em local de busca, ainda que de propriedade de terceiros, é medida instrumental à investigação. O art. 118 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. No caso em tela, ainda que se admita a prova da propriedade pelo impetrante, a verificação da pertinência do aparelho celular com os fatos apurados é indispensável, e a análise de seu conteúdo não pode ser afastada de plano, sob pena de esvaziar a própria finalidade da busca. A manutenção da apreensão é, portanto, medida de prudência até que se esclareça por completo a desvinculação do bem com os fatos investigados. …

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