Processo 9002586-30.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002586-30.2026.8.23.0000 EMBARGANTE: Hennedy Bernardino da Silva ADVOGADOS: OAB/RR 1105 - José Hilton dos Santos Vasconcelos e OAB/RR 2531 - Jonathan Moura Vasconcelos EMBARGADO: Estado de Roraima PROCURADOR: OAB/RR 304 - Paulo Estevão Sales Cruz RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por contra o Hennedy Bernardino da Silva despacho de EP. 7 que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal. Em suas razões (mov. 10.1), o embargante sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso face à carga decisória do pronunciamento. No mérito, aponta a ocorrência de contradição e omissão, argumentando que o agravo foi interposto na fase de cumprimento de sentença, estando amparado pelo diferimento das custas ao final previsto no artigo 10, III, da Lei Estadual nº 1.900/2023. Destaca que esta relatoria já adotou posicionamento diverso em casos idênticos, postergando o recolhimento das custas. Alega ainda que houve omissão quanto ao seu pedido subsidiário de concessão de prazo para o recolhimento simples da guia de preparo. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para permitir o processamento do recurso sem a exigência do recolhimento em dobro. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos. DECIDO: O recurso não reúne as condições necessárias para o seu conhecimento, haja vista a manifesta ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento. O embargante se insurge contra o pronunciamento monocrático que tão somente determinou a regularização do preparo recursal na forma dobrada, sob pena de deserção. Contudo, tal ato do relator não ostenta natureza de decisão interlocutória, mas sim de despacho de mero expediente voltado ao saneamento do processo e ao cumprimento das exigências formais de admissibilidade do próprio agravo de instrumento. O ordenamento processual civil em vigor estabelece, de forma clara e expressa no artigo 1.001, que os despachos são insuscetíveis de reforma pela via recursal: “Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.” A determinação para o cumprimento do artigo 1.007, § 4º, do CPC configura mero impulso oficial, não possuindo carga decisória autônoma capaz de gerar prejuízo jurídico imediato passível de ser atacado por meio de aclaratórios. O gravame ou prejuízo processual somente se consubstanciará caso, decorrido o prazo sem a devida comprovação, sobrevenha decisão que efetivamente declare o recurso deserto. Neste exato sentido, a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta categoricamente o cabimento de recursos em face de despachos saneadores de preparo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DA MANIFESTAÇÃO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO, A OCASIONAR A IMPOSSIBILIDADE DE SER ATACADA MEDIANTE RECURSO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A manifestação que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o recolhimento do preparo, ou até mesmo da representação processual, em conformidade com os arts. 1.007, § 4º, c/c 76 e 932, parágrafo único, do CPCP/2015, não é ato decisório passível de ser atacado…
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