Processo 9002590-67.2026.8.23.0000
TJRR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 9002590-67.2026.8.23.0000 / BOA VISTA. Impetrante: Bruno Padilha Levenhagen. Paciente: Magdiel da Silva. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Penal. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. DECISÃO Trata-se de , com pedido de liminar, impetrado por BRUNO habeas corpus PADILHA LEVENHAGEN, em favor de MAGDIEL DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Penal. Sustenta o impetrante que “o paciente cumpre pena de 29 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, com 58% (cinquenta e oito por cento) da reprimenda já cumprida” Aduz que “em 17/07/2025, após o Juízo da execução reconhecer seu mérito, obteve a progressão para o regime aberto, com a declaração de 291 (duzentos e noventa e um) dias remidos, em cumprimento na modalidade de prisão domiciliar” Assevera que no dia 18/6/2026 o paciente foi abordado pela guarda municipal em evento público, após o horário de recolhimento domiciliar. Argumenta que em audiência de justificação, apesar da justificativa idônea e da sanção administrativa já cumprida, o Magistrado reconheceu a falta grave, decretou a regressão ao semiaberto e revogou 1/3 dos dias remidos. Alega que “o paciente foi punido por violar uma proibição a locais festivos que não consta das condições fixadas na decisão de progressão (alínea g, anexa); a revogação de 1/3 dos dias remidos deu-se sem qualquer fundamentação, em afronta direta aos arts. 57 e 127 da LEP e à jurisprudência consolidada do STJ (HC 465.730/SC, HC 389.718/SP, AgRg no HC 719.200/RS” Sustenta, ainda, que“o paciente está submetido a regime mais gravoso desde 30/06/2026, sofreu supressão ilegal de cerca de 97 dias de pena remida e vê rompidos o convívio familiar, o trabalho e os estudos que estruturam sua ressocialização”( ). sic Requer, assim, a concessão da ordem liminar para que “suspender integralmente os efeitos da decisão proferida em 30/06/2026 nos autos da Execução Penal nº 0004960-36.2012.8.23.0010, restabelecendo o paciente ao regime aberto, nas condições anteriormente fixadas, e afastando a anotação de perda de 1/3 dos dias remidos” No mérito, pugna pela “concessão definitiva da ordem, tornando definitiva a liminar, para anular integralmente a decisão impugnada, afastando o reconhecimento da falta grave e determinando a manutenção do paciente no regime aberto, com o restabelecimento da classificação da conduta carcerária como BOA, dos 291 dias remidos e da data-base anterior” Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O não merece ser conhecido. writ Ao consultar os autos de origem, verifico que o impetrante acionou concomitantemente duas vias processuais distintas para impugnar o mesmo ato judicial: o presente remédio heroico e o recurso próprio de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. (EP 249.1 – Execução Penal n.º 0004960-36.2012.8.23.0010. Assim, tal questão aguarda manifestação específica por parte do Juízo de 1.º grau, tornando-se inviável a sua apreciação originária pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Prevalece na jurisprudência o entendimento no sentido de não se admitir o manejo de em substituição ou concorrência ao recurso legalmente adequado. A impetração habeas corpus originária de quando já…
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