Processo 9002596-74.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002596-74.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002596-74.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO VASSILAK PEREIRA DA COSTA, (rep. por sua Inventariante CARMI MARIA DA SILVA COSTA)_ ADVOGADO: OAB 869N-RR - MAURO CEZAR BEZERRA AMORIM AGRAVADOS: IGOR JOSÉ LIMA TAJRA REIS e SAMUEL ALMEIDA COSTA ADVOGADO: OAB 690N-RR - IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Espólio de Antonio Vassilak Pereira da Costa, representado por sua inventariante, Carmi Maria da Silva Costa, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital nos autos do cumprimento de sentença nº 0805424-90.2013.8.23.0010. A referida decisão rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente, a qual visava o reconhecimento da inexigibilidade dos honorários advocatícios arbitrados na fase executiva, sob o argumento de que a sentença extintiva posterior silenciou sobre a matéria e operou a preclusão, além de apontar vício na representação do polo ativo da execução. Os embargos de declaração subsequentemente opostos foram rejeitados pelo magistrado de primeiro grau. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a falta de confirmação em sentença dos honorários advocatícios arbitrados provisoriamente no despacho que inaugurou a fase de cumprimento retira a exigibilidade da obrigação, colacionando precedentes que entende favoráveis à sua tese. Argumenta também a nulidade do pedido de cumprimento de sentença por defeito de representação e falta de qualificação de um dos credores na petição inicial do incidente, postulando a concessão de liminar para suspender o curso da execução originária até o julgamento final do presente inaudita altera parte recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Para a concessão do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, faz-se necessária a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifico que tais requisitos não se encontram preenchidos pela parte recorrente. No juízo de cognição sumária próprio desta fase, não vislumbro, ao menos por ora, a probabilidade do direito apta a autorizar a excepcional suspensão do feito executivo. Isso porque a tese central do agravante de que o silêncio da sentença extintiva (EP 1105) quanto aos honorários da fase de cumprimento teria tornado inexigível a verba provisoriamente arbitrada no despacho inaugural (EP 469) esbarra em circunstância que o próprio agravante não infirma: a existência de cláusula expressa no acordo homologado (EP 1067), pela qual as partes, de comum acordo, ressalvaram e excepcionaram a discussão sobre os honorários advocatícios, "sejam eles sucumbenciais ou de cumprimento de sentença". Lado outro, o perigo de dano invocado configura-se meramente genérico, decorrente dos atos naturais de expropriação inerentes a qualquer cumprimento de obrigação por quantia certa, não restando demonstrada ilegalidade manifesta apta a ensejar a intervenção excepcional desta…

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