Processo 9002599-29.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002599-29.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002599-29.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: SONIA MARIA RODRIGUES ARAUJO ADVOGADA: PÂMELLA MOTA ALVES AGRAVADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO SONIA MARIA RODRIGUES ARAUJO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela Juíza da Vara Única de São Luiz do Anauá, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais n. 0800619-21.2025.8.23.0060, que determinou a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.328 do Superior Tribunal de Justiça (EP. 60.1). A agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) a causa de pedir fundamenta-se na inexistência de contratação e fraude na assinatura do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); b) a controvérsia distingue-se do Tema 1.328 do STJ, pois trata de inexistência do negócio jurídico e falsidade de assinatura, não apenas da validade ou abusividade do contrato; c) a suspensão obsta a produção da prova pericial grafotécnica deferida, essencial para o deslinde do feito, o que pode acarretar perda da prova e dano irreparável. Requer, em tutela antecipada recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento imediato do feito de origem. No mérito, pede o provimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 4). É o relatório. . Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 932, VIII, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 90, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima permite ao relator negar ou dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com a jurisprudência dominante. Este é o caso dos autos. A controvérsia cinge-se à verificação da adequação da decisão que suspendeu o processo originário com base no Tema 1.328 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustenta que a demanda trata de inexistência absoluta de contrato por fraude na assinatura, situando-se no plano da existência do negócio jurídico, o que afastaria, por distinção, a incidência da suspensão nacional. Contudo, o exame detido dos pedidos formulados na petição inicial do caso concreto revela situação distinta, que inviabiliza o acolhimento da tese. Na petição inicial, a agravante não se limitou a postular a declaração de inexistência absoluta do contrato. O pedido formulado na exordial requer expressamente a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) por prática abusiva. A autora argumenta que o banco violou o dever de informação, prevaleceu-se da fraqueza da consumidora idosa e a submeteu a desvantagem exagerada, pleiteando a indenização por danos morais decorrentes dos descontos efetuados. O Tema 1.328 do Superior Tribunal de Justiça visa definir exatamente a seguinte questão: "Se há dano moral na hipótese de invalidação da contratação in re ipsa de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". Logo, existindo pedido cumulado de indenização por danos morais decorrente da invalidação da contratação de RMC, a demanda enquadra-se com precisão na hipótese de afetação determinada pelo…

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