Processo 9002622-72.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002622-72.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002622-72.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Deusdedith Ferreira Araújo Advogado: OAB 550N-RR - Deusdedith Ferreira Araujo AGRAVADO: Estado de Roraima PROCURADOR: OAB 325A-RR – Sandro Bueno dos Santos RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Deusdedith Ferreira Araújo Pública da Comarca de Boa Vista, que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou os embargos de declaração opostos e postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de sentença final. Irresignado, o agravante afirma, em síntese, que a decisão incorre em erro de premissa jurídica ao equiparar o cumprimento individual de sentença coletiva ao cumprimento de sentença comum, deixando de observar a autonomia procedimental e a carga cognitiva próprias da execução fundada em título coletivo. Defende a aplicabilidade da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema nº 973, aduzindo que a verba honorária é devida pela instauração do procedimento individualizado, independentemente da posterior oposição de embargos ou impugnação pela Fazenda Pública. Alega que o diferimento do arbitramento para o desfecho do processo viola os princípios da economia processual e da eficiência, gerando um fracionamento desnecessário e potencial atraso na requisição de pagamento. Pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinado o imediato prosseguimento do feito principal, cuja marcha restou condicionada à preclusão recursal pelo juízo originário, aduzindo a presença do perigo de dano em razão da natureza alimentar da verba. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, fixando-se de pronto os honorários advocatícios iniciais em percentual sobre o proveito econômico executado. Sem contrarrazões. No EP. 6, consta a juntada da ata de audiência de conciliação frutífera, oportunidade na qual as partes transigiram amigavelmente sobre a matéria discutida nestes e em diversos outros autos. É o breve relato. Autorizada pelo art. 90 do RITJRR, . decido de forma unipessoal Pelo que se observa da audiência de conciliação, as partes se compuseram amigavelmente, sendo a atividade jurisdicional, no caso, meramente homologatória dos termos e condições avençados. Assim, o ajuste a que formularam as partes para que produza seus efeitos legais e HOMOLOGO tenha eficácia de título executivo, resolvendo-se o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Como foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, não há interesse recursal. Assim sendo, e promova-se o certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão arquivamento/baixa com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora

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