Processo 9002631-05.2024.8.23.0000

TJRR • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
9002631-05.2024.8.23.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL N.º 9002631-05.2024.8.23.0000. Requerente: Carlos Alberto Soares de Araújo. Advogados: Wallace Rychardson Souza Paz e outro. Requerido: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal, com pedido de liminar, proposta por CARLOS ALBERTO SOARES DE ARAÚJO, com fundamento no art. 621 do CPP, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara Criminal (EP 110.1 – mov. 1.º grau), que o condenou a 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de detenção, regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 303, § 1.º, c/c o art. 302, § 1.º, I (por duas vezes), e ao art. 306, c/c o art. 298, III, todos do CTB. Alega o revisionando, em síntese, que: a) a incidência da agravante do art. 298, III, do CTB é manifestamente ilegal, por não ter sido requerida na denúncia, tampouco houve o seu aditamento pleiteando a sua aplicação; b) “existe uma atipicidade dos fatos, visto que, a aplicação do art. 298, III, do CTB, é para pessoas que não possuem carteira nacional de habilitação ou permissão para dirigir, ocorre que, o réu possuía e possui a carteira nacional de habilitação, contudo, apenas estava em atraso, mas possui, o que não foi preenchido os requisitos para tipificação do tipo penal” (sic); c) deveria cumprir a pena em regime aberto, pois não é reincidente específico; d) “possui 59 anos de idade, é empresário do ramo do comércio nesta comarca de Roraima há mais de 20 anos e registrado desde 2017 no ramo de peças e acessórios usados para veículos automotores (...), possui residência fixa, sempre informado ao juízo, número telefônico sempre atualizado, ou seja, não possui qualquer risco ao devido cumprimento da pena”. Requer, assim, a concessão de liminar “para suspender os efeitos da condenação até o julgamento”. No mérito, pede: (i) o afastamento da circunstância agravante do art. 298, III, do CTB; (ii) a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, do semiaberto para o aberto; (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.7). A liminar foi indeferida (EP 6.1). Em parecer (EP 16.1), o Ministério Público de 2.º grau opina pelo provimento parcial da revisão criminal. É o relatório. À douta revisão regimental (art. 93, II, do RITJRR). Boa Vista, 21 de junho de 2025. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) CÂMARA CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL N.º 9002631-05.2024.8.23.0000. Requerente: Carlos Alberto Soares de Araújo. Advogados: Wallace Rychardson Souza Paz e outro. Requerido: Ministério Público de Roraima. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. VOTO A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação, de natureza desconstitutiva, que objetiva mitigar – em caráter excepcional – a rigidez da coisa julgada em prol da justiça material e do devido processo legal. Sua admissibilidade, contudo, é adstrita às hipóteses taxativas previstas no ordenamento processual penal. No caso em tela, a pretensão deduzida ancora-se no art. 621, I, do CPP, que autoriza o manejo do pedido revisional quando a sentença condenatória se revelar manifestamente contrária ao texto…

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