Processo 9002637-41.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002637-41.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ CERTIFICO, para os devidos fins e a requerimento da parte interessada, revendo os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002637-41.2026.8.23.0000, em trâmite perante esta Primeira Turma Cível, sob a relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos, que deles se apura o quanto segue: N.º DO PROCESSO: 9002637-41.2026.8.23.0000 ORIGEM: 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista / RR (Ação de Busca e Apreensão n.º 0832708-53.2025.8.23.0010) AGRAVANTE: Cooperativa de Crédito da Amazônia – SICOOB Amazônia ADVOGADOS DA AGRAVANTE: Natalia Leitão Costa (OAB 1001N-RR), Marcos Vitor Branches de Oliveira (OAB 3119N-RR) e Patrizia Aparecida Alves da Rocha (OAB 484N-RR) AGRAVADOS: Juliana Aguiar Giordani e Vitta’ali Agenciamento de Serviços e Negócios Ltda. ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: Partes sem advogado constituído nos autos RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos OBJETO DO RECURSO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0832708-53.2025.8.23.0010, a qual indeferiu o pedido de declaração judicial definitiva da consolidação da propriedade e da posse plena do veículo objeto da demanda em favor do credor fiduciário antes da sentença de mérito. SITUAÇÃO PROCESSUAL (PÉ): Em apreciação ao pedido de tutela recursal antecipada, a Exma. Sra. Relatora proferiu a seguinte decisão monocrática: "Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA RECURSAL, para deferir o pedido de consolidação da posse e propriedade do Chevrolet S10 LTZ, placa RZB5J05 em favor da agravante." Página 1 de 2 CERTIFICO MAIS que, até a presente data, não foi interposto qualquer recurso em face da referida decisão liminar concedida pela Relatora. CERTIFICO FINALMENTE que os Agravados (Juliana Aguiar Giordani e Vitta’ali Agenciamento de Serviços e Negócios Ltda.) não foram intimados da aludida decisão em razão da ausência de representação processual e de advogado constituído nos autos até este momento. O referido é verdade e dou fé. Boa Vista – RR, 20 de agosto de 2026. Glenn Linhares Vasconcelos Diretor de Secretaria / Câmara Cível Página 2 de 2

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