Processo 9002640-93.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
9002640-93.2026.8.23.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9002640-93.2026.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 8125N-MS - LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR AGRAVADO: FRANCISCO INACIO DE LIMA ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão monocrática proferida no EP 8.1 do Agravo de Instrumento n. 9002640-93.2026.8.23.0000, que não conheceu do recurso manejado contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Boa Vista que indeferiu a produção de perícia socioeconômica. No EP 1.1, a agravante sustenta, em síntese, que a prova pericial é necessária à aferição do perfil de risco do consumidor e que sua realização somente após a sentença comprometeria a utilidade da prova. Afirma que o julgamento antecipado poderia resultar em futura anulação da sentença por cerceamento de defesa e, com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno. A tempestividade do recurso foi certificada no EP 3.1. Coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. Nos termos do inc. I do art. 1.019 do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Ato contínuo, consoante o disposto no Art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência recursal, devem estar presentes três requisitos legais: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo e a reversibilidade da medida. Lado outro, o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil faculta ao relator retratar-se da decisão monocrática impugnada. Caso não haja retratação, o recurso deve ser levado a julgamento pelo órgão colegiado. Nesta análise preliminar, própria do juízo de retratação e da apreciação do pedido liminar para concessão da tutela de urgência, não vislumbro fundamentos novos capazes de modificar, de plano, a decisão recorrida. No Tema Repetitivo n. 988, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em futura apelação. Trata-se, portanto, de recorribilidade excepcional, dependente da demonstração concreta dessa urgência. A agravante sustenta que a urgência decorre da possibilidade de prolação de sentença sem a perícia pretendida, o que poderia acarretar futura cassação do julgado e repetição da instrução. As razões recursais também afirmam que a perícia realizada depois da sentença perderia sua utilidade prática. Esses argumentos, entretanto, não evidenciam, por ora, risco concreto de perecimento da prova ou impossibilidade de posterior apreciação da questão processual. A possibilidade de futura invalidação da sentença, caso efetivamente reconhecido cerceamento de defesa, traduz consequência processual eventual e não demonstra, isoladamente, a inutilidade do julgamento diferido exigida pelo Tema Repetitivo n. 988. Além disso, a decisão saneadora do EP 29.1 não suprimiu toda possibilidade de demonstração do perfil de risco invocado pela instituição…

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