Processo 9002645-18.2026.8.23.0000

TJRR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
9002645-18.2026.8.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 9002645-18.2026.8.23.0000 IMPETRANTE: ADNA ALVES PINTO IMPETRADOS: CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA E ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Adna Alves Pinto em face de ato praticado pelo Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, consistente no Acórdão nº 022/2025-TCERR-PLENO (EP. 1.22, fls. 9-11), mantido pelo Acórdão nº 027/2026-TCERR-PLENO (EP. 1.22, fls. 50-59), que, no julgamento da Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Rorainópolis (FMS), relativo ao exercício de 2018, aplicou à impetrante multa de 10 (dez) UFERR, condenou-a solidariamente à devolução de R$ 966.146,14 (novecentos e sessenta e seis mil cento e quarenta e seis reais e quatorze centavos) e inabilitou-a para o exercício de cargos em comissão ou funções de confiança pelo período de 5 (cinco) anos. Informa a impetrante, em síntese, que exerceu o cargo de Secretária Municipal de Saúde de Rorainópolis exclusivamente no período de 26/11/2018 a 31/12/2018, totalizando 36 (trinta e seis) dias ao final do exercício financeiro. Aduz que o primeiro e único marco interruptivo da prescrição foi o despacho que ordenou a citação dos responsáveis, datado de 17/07/2020 (EP. 1.13, fl. 30). Sustenta que, entre 17/07/2020 e 29/02/2024, data do primeiro ato instrutório efetivo, formalizado no Relatório de Análise de Defesa nº. 3/2024 (EP. 1.16, fls. 40-45), transcorreram mais de três anos, consumando-se a prescrição intercorrente em 17/07/2023, nos termos do art. 8º da Resolução nº 010/2023-TCERR-PLENO. Afirma que o despacho de 14/06/2021 (EP. 1.16, fl. 30), invocado pela Corte de Contas como marco interruptivo, limitou-se a duas linhas: "DESPACHO PARA INSTRUÇÃO. À .", constituindo ato meramente COGEC, Para prosseguimento da instrução processual protocolar, inapto a interromper a prescrição. Destaca que o Ministério Público de Contas, em duas oportunidades sucessivas, no Parecer nº. 40/2025/ASSESP/MPCRR (EP. 1.7) e no Parecer nº. 242/2025/ASSESP/MPCRR (EP. 1.9), bem como a Secretaria de Controle Externo, no Relatório de Análise de Recurso nº 28/2025 (EP. 1.8), opinaram pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. A impetrante noticia que a fase executória já foi instaurada, tendo sido intimada, em 28/05/2026, pelo Mandado de Intimação nº 373/2026 (EP. 1.21, fl. 3), a recolher R$ 5.405,70 (multa de 10 UFERR) e a ressarcir solidariamente R$ 1.605.924,50 (valor atualizado do débito), no prazo de 30 dias, sob pena das medidas de cobrança do art. 29, II, da LCE 06/94. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos itens 9.2 (multa), 9.3 (ressarcimento) e 9.4 (inabilitação) do Acórdão nº 022/2025-TCERR-PLENO, mantido pelo Acórdão nº 027/2026-TCERR-PLENO. É o relatório. Decido. A Lei nº 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, em seu artigo 7º, inciso III, estabelece que ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e o ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. O deriva da expressão " ", representando fumus boni iuris onde…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados