Processo 9002659-02.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002659-02.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° $processo.getNumeroProcessoFormatado() DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar (EP.44.1) em desfavor do Município de Alto Alegra/RR, na qual determina o fornecimento de transporte intermunicipal (TFD) para as sessões de hemodiálise de paciente idoso e hipossuficiente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O agravante pleiteia efeito suspensivo alegando sua ilegitimidade passiva e incompetência administrativa frente ao Estado de Roraima (Tema 793 do STF). É o relatório. Decido. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), possuindo qualquer um deles legitimidade passiva ad causam para responder por demandas que busquem resguardar o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF/88). Embora existam regras de organização interna (EP.35) que atribuam o custeio do transporte ao Estado de Roraima, a repartição administrativa não serve de escusa para obstar o cumprimento imediato de medida de saúde em face de qualquer dos entes solidários. Ademais, o agravado é pessoa idosa portador de Insuficiência Renal Crônica terminal e Hepatite C. Segundo o parecer do NATJUS (EP. 35, fl.3), a hemodiálise é tratamento vital cuja interrupção acarreta risco de morte a curto prazo. Logo, a suspensão da liminar comprometeria irremediavelmente a vida e a integridade física do paciente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Município de Alto Alegre, mantendo integralmente a decisão recorrida - EP.44. Resguarda-se ao Município o direito de buscar, em via administrativa ou judicial própria, o ressarcimento ou compensação dos valores despendidos frente ao Estado de Roraima, com base na pactuação administrativa do SUS. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Boa Vista, data constante em sistema. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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