Processo 9002660-84.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTONº 9002660-84.2026.8.23.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: TELMIRA SANTOS MIRANDA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO E MONBANK PAY LTDA. ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB 12407N-BA - ROBERTO DOREA PESSOA, OAB 65244N-RS - DIEGO MARTIGNONI, OAB 7199N-AM - PAULO ROGERIO KOLENDA LEMOS DOS SANTOS, OAB 48822N-RS - CHRISTIAN STROEHER, OAB 78403N-MG - CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS E OAB 290089N-SP - CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal (efeito suspensivo ativo) interposto contra adecisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista (EP 9 dos autos de origem), nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 0847083-59.2025.8.23.0010. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, que objetivava a limitação imediata dos descontos e cobranças das dívidas descritas na petição inicial ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida. O magistrado de primeiro grau entendeu que, neste estágio de cognição sumária, restavam ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a regularidade formal dos contratos livremente celebrados e a necessidade de prévia instauração do procedimento conciliatório próprio do superendividamento, sob pena de causar prejuízos com encargos futuros. Em suas razões recursais, a agravante defende, preliminarmente, a tempestividade do recurso, sustentando que a decisão interlocutória do EP 9 jamais foi objeto de intimação formal direcionada à sua defesa nos autos de origem, inexistindo certidão de intimação ou publicação no Diário de Justiça a este respeito, o que impediria o início da contagem do prazo recursal. No mérito, alega que é servidora pública e se encontra em situação de grave superendividamento, demonstrando que os descontos em folha de pagamento e em conta corrente consomem mais de 94% (noventa e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos. Aponta que, de sua remuneração líquida de R$1.580,27, resta-lhe apenas a quantia de R$309,29 após as cobranças das instituições credoras, o que inviabiliza o custeio de suas despesas básicas de subsistência. Sustenta a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.085 do STJ ao microssistema do superendividamento (Lei n.º 14.181/2021) e aduz que os julgados recentes do TJRR amparam a limitação dos descontos para preservar a dignidade da pessoa humana. Pede a concessão de tutela de urgência recursal para limitar imediatamente as cobranças a 30% de seus proventos líquidos, rateados proporcionalmente entre os credores, além da abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, requero provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão recorrida. Sem contrarrazões. É o necessário a relatar. Decido. A hipótese é de inadmissibilidade recursal, razão pela qual passo a decidir monocraticamente. O art. 932, inciso III, do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A tempestividade…
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