Processo 9002661-69.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9002661-69.2026.8.23.0000 Agravante: Município de Boa Vista - RR Agravada: Adele Salomão de Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado pelo Município de Boa Vista - RR, contra decisão oriunda da 2.ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu tutela de urgência em “ação anulatória de cobrança de débito c/c declaração de inexistência de obrigação de ressarcimento e pedido de tutela de urgência antecipada para suspender cobrança de débito c/c danos morais.” Afirma que “Os documentos que instruem o processo revelam que a agravada obteve afastamento remunerado para curso de doutorado que já estava integralmente concluído”. Aduz que “Não bastasse a obtenção de afastamento remunerado para curso já concluído, a agravada requereu sucessivas prorrogações”, realçando que “Ao todo, a agravada recebeu remuneração integral do erário municipal durante 574 dias (de 25 de fevereiro de 2019 a 20 de setembro de 2020) para frequentar curso de doutorado que já havia concluído, e requereu sucessivas prorrogações desse afastamento omitindo a conclusão do programa. O valor total indevidamente recebido, apurado pela Administração, é de R$ 131.748,80”. Assevera que demonstrada a probabilidade do direito, restaria caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, realidade que renderia ensejo ao provimento do recurso, inclusive liminarmente. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência. De acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (STJ, AgInt no RMS n. 67.997/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão - p.: 13/10/2022). No caso alçado a debate, não logrou demonstrar o agravante, ao menos nesta oportunidade, a presença concomitante dos requisitos necessários ao provimento liminar (art. 995 do CPC), tornando impossível o deferimento da medida inaudita altera pars: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência dos requisitos exigidos para concessão de tutela de urgência, conforme disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC . 2. A questão central é determinar se o agravante comprovou os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, em especial o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. 3. Constatou-se a ausência da probabilidade de provimento do recurso direito, pois os documentos apresentados não demonstram a plausibilidade da alegada inadequação da medida liminar concedida na ação de despejo, fundamentada no art. 59, § 1º, IV, da Lei nº…
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