Processo 9002662-54.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002662-54.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002662-54.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: JOSÉ MONTEL DOS SANTOS ADVOGADO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL E MAURICIO MOURA COSTA AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO JOSÉ MONTEL DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista no processo n. 0840137-71.2025.8.23.0010. O Magistrado de 1º grau determinou a suspensão do feito com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, em razão do Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, o agravante a inadequação da suspensão do feito, defendendo que a causa de pedir deduzida na petição inicial reside na inexistência jurídica de contratação e não na discussão sobre a validade ou abusividade de cláusulas de cartão de crédito consignado. Aduz que houve descontos indevidos de cartão por RMC sem autorização e que o banco réu encaminhou um contrato que não apresenta qualquer assinatura da parte autora, configurando a existência de fraude. Requer efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a suspensão do feito. Coube-me a relatoria. É o relatório. . Decido O artigo 932, III, do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, o artigo 90, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima permite que o relator não conheça o recurso monocraticamente nas hipóteses do artigo 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil. O presente caso enquadra-se nessa situação. A lei processual civil prevê um rito específico para a parte que deseja demonstrar a distinção entre a questão debatida no processo e o padrão decisório que fundamentou a suspensão. Vejamos: Art. 1.037 [...] § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. [...] § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator (destaquei). O requerimento de distinção deve ser dirigido, em primeiro lugar, ao próprio juiz prolator da decisão de sobrestamento. Apenas após a apreciação desse requerimento pelo juízo de origem surge a possibilidade de interposição de agravo de instrumento, conforme a expressa disposição do parágrafo 13, inciso I, do mesmo dispositivo legal. A interposição direta do agravo de instrumento contra a decisão inicial de suspensão mostra-se incabível, porque o recorrente suprimiu a etapa obrigatória do requerimento inicial de…

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