Processo 9002663-39.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9002663-39.2026.8.23.0000 Agravante: Maria da Conceição Soares Agravado: Banco Pan S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por Maria da Conceição Soares, contra decisão oriunda da 3ª Vara Cível, que determinou a suspensão da ação até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que seria de rigor o prosseguimento do processo, porquanto “A decisão que determinou a suspensão do feito com base no Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ não considera a natureza da demanda ajuizada pela Agravante. O ponto central da controvérsia da presente ação é a falsidade da assinatura no contrato, o que diverge substancialmente do escopo do tema repetitivo”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato. Passo a decidir. II – O recurso não comporta conhecimento. Ao tratar do juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do tema repetitivo n.º 988, firmou a compreensão de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No caso alçado a debate, em que a insurgência da agravante é direcionada contra decisão interlocutória que determinou a suspensão do feito até o ulterior julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ, além de não se inserir em nenhuma das hipóteses legais do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), inexiste demonstração da imprescindível urgência ou risco de perecimento do direito (Tema STJ n.º 988), tornando impossível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE SUSPENSÃO DE PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão interlocutória que trata da suspensão do processo por prejudicialidade externa não se enquadra no conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, pois não está fundamentada em urgência ou evidência, mas sim na segurança jurídica e na prevenção de decisões conflitantes. 2. A suspensão do processo por prejudicialidade externa configura regra de natureza não obrigatória e excepcional, sendo alicerçada na segurança jurídica, e não na urgência, o que afasta sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC. 3. A recorrente não indicou de forma clara e específica o dispositivo legal tido por violado, configurando deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284 do STF. 4. A ausência de violação à lei federal prejudica a análise da alegação de divergência jurisprudencial. 5. Recurso especial improvido.” (STJ, REsp n. 2.179.351/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 19/12/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A FALTA DE URGÊNCIA PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO NO CASO DOS AUTOS.…
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