Processo 9002664-24.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002664-24.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002664-24.2026.8.23.0000 AGRAVANTES: J.E.S. da Silva ME; José Emilton Souza da Silva e Suelane Fonseca Pinto Advogado: Karlo Giordano Leal de Souza – OAB 1779N-RR AGRAVADO: Mundial Tur Comércio e Serviços Ltda Advogado: Karen Macedo de Castro - OAB 321A- RR e outros RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por J.E.S. da Silva e contra decisão, proferida pelo Juízo da 6ª ME; José Emilton Souza da Silva Suelane Fonseca Pinto Vara Cível - Execução Fiscal - da Comarca de Boa Vista, que rejeitou as Exceções de Pré-Executividade opostas pelos recorrentes no autos do Cumprimento de Sentença n.º 0802459-95.2020.8.23.0010. Afirmam os recorrentes, em síntese, que a Teoria da Aparência não pode ser aplicada para empresários individuais, de modo que a citação do agravante José Emilton Souza da Silva enviada para endereço diverso da sede da empresa deve ser considerada nula. Aduzem, ainda, a ilegitimidade passiva da agravante Suelane Fonseca Pinto, haja vista que não há presunção de benefício familiar da dívida assumida pela empresa de seu cônjuge, sendo ônus do credor, ora agravado, a comprovação da sua legitimidade. Seguem argumentando a ocorrência da prescrição intercorrente e a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados nas contas de Suelane Fonseca Pinto, uma vez que a jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de valores até quarenta salários-mínimos depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento. Pugnam, ao final, pela concessão de liminar para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos e, no mérito, o provimento do recurso, para acolher integralmente as Exceções de Pré-Executividade opostas pelos recorrentes. É o breve relato. . DECIDO É sabido que para a concessão de medida liminar devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. Analisando os autos não vislumbro, de início, a probabilidade do direito a permitir a concessão da liminar pretendida. Isso porque, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha, de fato, consolidado entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do Código de Processo Civil se estende às contas-correntes, fundos de investimentos ou papel-moeda, na hipótese, percebe-se que o valor constrito ultrapassa o limite legal estabelecido e os agravantes não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório que demonstre a natureza alimentar da quantia ou mesmo de que essa constitui a única reserva de patrimônio destinada a assegurar a subsistência familiar, inexistindo, portanto, justificativa para a liberação do montante. ISSO POSTO, à míngua dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar pretendida. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Des. Almiro Padilha Relator, em substituição

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