Processo 9002668-61.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002668-61.2026.8.23.0000 AGRAVANTES: Nathalia Mendonça Winkler e Nathan Mendonça Winkler Advogado: OAB 2506N-RR - João Vitor Rodrigues Lima AGRAVADO: Cooperativa de Crédito da Amazônia - SICOOB Amazônia – Parte sem advogado RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des. Almiro Padilha DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Nathalia e contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível Mendonça Winkler Nathan Mendonça Winkler da Comarca de Boa Vista que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos autos da ação de alongamento compulsório de dívida rural nº 0820797-10.2026.8.23.0010. Nas razões recursais, os agravantes alegam que enfrentam uma grave crise de liquidez decorrente de três safras consecutivas de prejuízos críticos no cultivo de soja na Fazenda Santa Luz II, causadas por intempéries climáticas severas, como o excesso de chuvas na semeadura da safra de 2023 e o déficit hídrico extremo decorrente do fenômeno na safra de 2025. El Niño Sustentam a necessidade de aplicação dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1178, asseverando que o magistrado de primeiro grau valeu-se de critérios puramente objetivos e genéricos para o indeferimento. Argumentam, outrossim, que há equívoco conceitual na decisão combatida ao equiparar a posse de patrimônio imobilizado à efetiva liquidez de caixa, salientando que seus bens ativos encontram-se pesadamente gravados por ônus fiduciários vinculados às operações de fomento. Defendem que o custo processual imposto impede o amplo acesso à jurisdição e pugnam pelo deferimento de liminar recursal para conferir a gratuidade e sustar a ordem de recolhimento sob pena de extinção na origem. É o breve relato. . DECIDO Como é sabido, para a concessão tanto do efeito suspensivo como da antecipação da tutela devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o . Ausente um periculum in mora fumus boni juris deles é de rigor o seu indeferimento. Analisando os autos não vislumbro, de início, a presença dos requisitos legais para concessão do efeito pretendido. Isso porque, embora o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleça que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cuida-se de presunção legal de natureza relativa, a qual cede espaço quando constam dos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme preconiza o §2º do mesmo dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a matéria no julgamento do Tema Repetitivo 1.178 (REsp 1988687/RJ), estabeleceu que, verificada a existência de dados aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, incumbe ao magistrado determinar a comprovação da condição fática antes de deliberar sobre o pleito. Na hipótese em exame, verifica-se que o julgador de primeiro grau franqueou aos requerentes a oportunidade do contraditório prévio (EP 7.1), assinalando de forma precisa os pontos carentes de esclarecimento. Todavia, a despeito do esforço argumentativo expendido na manifestação posterior (EP 12.1), os recorrentes deixaram de fornecer elementos específicos e concretos aptos…
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