Processo 9002669-46.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002669-46.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002669-46.2026.8.23.0000 AGRAVANTES: Nathalia Mendonça Winkler e Nathan Mendonça Winkler Advogado: OAB 2506N-RR - João Vitor Rodrigues Lima AGRAVADA: Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná/SP – Parte sem advogado RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Nathalia contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mendonça Winkler e Nathan Mendonça Winkler Cível da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Alongamento Compulsório de Dívida Rural nº 0820787-63.2026.8.23.0010, a qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em sede de cognição sumária, o eminente Desembargador em substituição legal indeferiu a medida liminar recursal postulada (EP 10.1). Posteriormente, os Agravantes atravessaram a petição de EP 19.1 pleiteando a reconsideração da referida decisão interlocutória, sustentando a ocorrência de erro na premissa fática adotada no pronunciamento anterior, ocasião em que se registrou que o valor das custas iniciais importava em R$ 3.600,86. Alegam que a guia de arrecadação emitida diretamente pelo sistema deste Tribunal de Justiça comprova que a taxa judiciária devida no primeiro grau perfaz a quantia de R$ 21.337,55, correspondente a 2% sobre o valor da causa, nos termos da Lei Estadual nº 1.900/2023. Argumentam que a exigência imediata do aludido montante inviabiliza o acesso à justiça, colacionando extratos bancários atualizados que evidenciam saldo devedor e contas zeradas, comprovante de negativação em órgãos de proteção ao crédito e declarações de imposto de renda que atestam prejuízos expressivos e expressivo endividamento na atividade agrícola. Juntou documentos. É o breve relato. Autorizada pelo art. 90 do RITJRR, . decido de forma unipessoal Em primeiro lugar, cumpre salientar a dispensa do recolhimento do preparo recursal, uma vez que o feito trata da concessão, ou não, da gratuidade da justiça. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, . conheço do recurso Analisando os autos, verifica-se que o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade da a quo justiça, sob o argumento de ter constatado que a parte recorrente apresenta capacidade para o pagamento das custas processuais, sendo inviável a concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. Afirmou, ainda, que o recorrente ignorou sua determinação e não informou qual o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como essa quantia afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixou de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. Pois bem. Consoante prevê o ordenamento jurídico brasileiro, o juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela parte postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder com tal análise segundo o que consta dos autos. E mais, a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é , podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o iuris…

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