Processo 9002670-31.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9001266-81.2022.8.23.0000 Agravante: João Teixeira Esteves Agravado: Rodney Pinho de Melo Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por João Teixeira Esteves, contra decisão oriunda da 5ª Vara Cível, que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel. Sustenta o agravante que a decisão guerreada mereceria reforma, porquanto a “alegada impenhorabilidade não se aplica ao caso em apreço, visto que tal instituto não foi criado para favorecer mal pagadores, velar a inadimplência ou fomentar ilegalidade”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame, inclusive liminarmente. Ausentes os requisitos legais, restou indeferida a medida liminar (Ep. 16). Em contrarrazões, pugna o recorrido, em síntese, pela manutenção do decisum. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica o reclame. Constata-se que a decisão proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, incisos V, do Regimento Interno deste Tribunal. Conforme asseverado, cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de penhora do imóvel de matrícula n° 14.834, sob a tese de que seria bem de família. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" (REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021)” (STJ, AREsp: 2653813, Relator.: Ministro Moura Ribeiro - p.: 11/09/2024). Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 250/1º Grau): “A parte Executada juntou os documentos atualizados do imóvel de matrícula nº 14.834, os quais comprovam a aquisição do imóvel pelo Executado (243.1), bem como juntou uma Certidão que comprova que o imóvel de matrícula nº 14.834 é o seu único imóvel (EP 243.2). No que tange à possibilidade de penhora do referido imóvel, não prosperam as alegações da parte Exequente. Isto porque, apesar de a impenhorabilidade do bem de família não ser absoluta, as exceções à impenhorabilidade estão previstas expressamente no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, ao passo que os pedidos da parte Exequente não se adequam a nenhuma das hipóteses previstas em lei. ANTE O EXPOSTO, reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 14.834. Revogo a Decisão que deferiu o pedido de penhora (EP 225)”. Importante realçar que "para fins de proteção do bem de família previsto na Lei n. 8.009/90, basta o início de prova de que o imóvel é voltado para a família, sendo, depois disso, encargo do credor eventual descaracterização" (STJ, REsp 1408152/PR, Quarta Turma, Relator: Min. Luis Felipe Salomão - p.: 02/02/2017). Logo, inobservado o ônus da prova, não se cogita de alteração do julgado: “ . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.…
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