Processo 9002676-38.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002676-38.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002676-38.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Lauro Custódio Campos da Cunha Advogada: OAB 34675N-PA – João Victor da Costa Batista AGRAVADO: Banco Volkswagem S/A Advogado: OAB 350A-RR – Karina de Almeida Batistuci RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos (LIMINAR) DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lauro Custódio Campos da Cunha contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa vista, que deferiu a liminar na ação de busca e apreensão n.º 0823816-24.2026.8.23.0010 para determinar a apreensão do veículo indicado na inicial (Marca/Modelo Ford KA; Ano: 2017/2018; Placa: QNE6G93). Alega a agravante, em síntese, a nulidade da constituição em mora, uma vez que a aplicação do Tema 1.132 não é absoluta e deve ser ponderada com o princípio da boa-fé objetiva e com as circunstâncias do caso concreto, de modo que restando evidente nos autos que o agravado sabia que o agravante não residia mais em Boa Vista, a notificação encaminhada para o endereço do contrato não cumpriu sua finalidade. Afirma, ainda, que não é um devedor contumaz e demonstrou nos autos que tentou durante um longo período realizar o pagamento das parcelas vencidas mas não conseguiu em razão de inconsistências no sistema da instituição bancária para gerar os boletos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para a imediata restituição do bem, alegando perigo de dano irreparável por ser o veículo essencial à sua atividade profissional. No mérito, pugna pela reforma da decisão, revogando-se definitivamente a liminar de busca e apreensão, em razão da nulidade da constituição da mora. É o breve relato. . DECIDO É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o . Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos não vislumbro, de início, a presença da fumaça do bom direito a permitir a concessão do efeito pretendido. Isso porque, denota-se dos autos que foram feitas três tentativas de entrega da notificação extrajudicial no endereço informado no contrato e essa somente não fora entregue ao destinatário em razão da sua ausência, o que, conforme bem mencionado pelo magistrado , não afasta a validade do a quo ato para configuração da mora, nos exatos termos do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Também não há evidências nos autos de que a instituição financeira tenha sido devidamente notificada da mudança de endereço do agravante, vindo a informação somente após o cumprimento da ordem de busca e apreensão pelo Oficial de Justiça, situação essa que não afasta a regularidade da configuração da mora. Desta forma, à míngua dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o efeito pleiteado. suspensivo Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora

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