Processo 9002677-23.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002677-23.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002677-23.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS MOZART ADJAFRE ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. interpôs este agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista no EP 41.1 da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer n. 0808250-35.2026.8.23.0010, em que indeferiu o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, e anunciou o julgamento antecipado da lide (EP 41). O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; indeferimento da audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora caracteriza cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesab) o ; c) o depoimento pessoal do demandante é prova essencial para esclarecer omissões, contradições e elucidar os fatos narrados na petição inicial; d) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo. Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para cassar a decisão e determinar a designação de audiência de instrução e julgamento para a tomada do depoimento pessoal do agravado. É o relatório. Decido. De acordo com o inc. III do art. 932 do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Este é um caso. Este é um caso. Na situação em análise, na fase de saneamento do processo, o Agravante pediu a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal do autor(EP 40). Confira-se: “... será necessária a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, visando esclarecer os pontos controvertidos entre os fatos narrados na inicial e os documentos juntados aos autos. Portanto, é necessária a produção de novas provas, bem como realização de audiência. Cabe destacar que a oitiva da parte autora é prova essencial à adequada resolução da lide, uma vez que, não raramente, alguns fatos acabam sendo omitidos na petição inicial e esclarecidos tão somente quando da oitiva da parte autora em audiência”(EP 41). O Juiz de origem indeferiu o pedido, nos seguintes termos: “(...) Dos meios de prova. Em vista dos pontos controvertidos, delimito os meios de prova: documentos juntados aos autos durante a tramitação do processo. O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC), todavia, no caso, há documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito”(EP 41). e se insurge contra o anúncio do julgamento antecipado da lideDisso, vê-se que o Recorrente discute neste caso apenas seu direito…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados