Processo 9002680-75.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002680-75.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002680-75.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Banco BMG S/A ADVOGADA: OAB 54018N-RS - Gabriela Vitiello Wink AGRAVADA: Carmen Fátima dos santos Couto ADVOGADO: OAB 28669N-CE - Gildo Leobino de Souza Junior RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo contra decisão proferida pelo Banco BMG S/A Juízo 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0831777-55.2022.8.23.0010, rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, ante sua intempestividade. Em suas razões de insurgência, a instituição financeira recorrente alega que a decisão agravada padece de evidente incoerência processual e contradição interna ao consolidar em penhora definitiva a totalidade do bloqueio enquanto pende a prévia liquidação técnica que o próprio juízo ordenou. Sustenta a ocorrência de grave excesso de execução, aduzindo que o cálculo subsequentemente elaborado pela Contadoria do Tribunal de Justiça local apurou o débito em R$ 52.163,09, aplicando critérios de atualização monetária sobre os descontos e abatimentos devidos e retificando os honorários de sucumbência. Defende a ocorrência de violação aos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade da execução e da vedação ao enriquecimento sem causa, asseverando que a diferença de R$ 27.842,12 constitui excesso manifesto. Postula a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento de valores que sobejem a quantia tida por correta pelo órgão técnico e, no mérito, o provimento do recurso para liberar o excedente em seu favor. Preparo recolhido. Sem contrarrazões. É o breve relato. Autorizado pelo art. 90 do RITJRR, . decido de forma unipessoal O recurso não reúne condições de admissibilidade. Em que pese a argumentação do agravante, verifico que as matérias devolvidas à apreciação desta Corte encontram-se fulminadas pelos efeitos preclusivos decorrentes da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na origem. Com efeito, conforme relatado, a impugnação ao cumprimento de sentença originária foi rejeitada liminarmente pelo magistrado de primeiro grau, que reconheceu sua intempestividade. Como se sabe, o instituto da preclusão temporal, previsto no artigo 223 do CPC, opera a perda da faculdade processual de praticar o ato após o transcurso do prazo correspondente. Ao deixar de apresentar a defesa técnica típica a tempo e modo regulados pelo artigo 525 do CPC, o executado perde o direito de suscitar as questões defensivas correspondentes, inclusive as matérias relativas ao excesso de execução decorrente de erro de cálculo ou de atualização monetária, bem como aquelas atinentes à admissibilidade de recursos da fase cognitiva. A tese defendida pelo banco agravante de que o excesso de execução consiste em matéria passível de controle de ofício por configurar suposto erro material passível de conhecimento a qualquer tempo não possui o condão de reabrir o debate precluso pela intempestividade de sua impugnação. A inércia da parte devedora ao apresentar manifestação extemporânea obsta o exame meritório das objeções tardiamente formuladas, restando preclusa a faculdade de rediscussão do débito na via recursal direta, ainda…

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