Processo 9002685-97.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002685-97.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002685-97.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADA: BIANCA COSTA ARAÚJO AGRAVADA: MARIA DE LOURDES DE SOUZA FALCÃO ADVOGADO: PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível de Boa Vista (EP. 329), nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0806883-78.2023.8.23.0010. O ato impugnado determinou o desbloqueio do valor de R$ 26.243,24 tornado indisponível no Banco Caixa Econômica Federal em desfavor da executada (EP. 329.1 - autos de origem). A agravante sustenta (EP. 1.1) que: a) a simples classificação da conta como poupança não atrai de forma automática a proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil; b) a devedora não demonstrou que o numerário constitui verdadeira reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial; c) a executada descumpriu o ônus probatório, pois não apresentou os extratos bancários completos da referida conta; d) existe contradição no provimento de primeiro grau, o qual exigiu extratos para a conta do Banco Santander, mas dispensou a comprovação para a conta da Caixa Econômica Federal. Ao final, requer: a) a concessão de efeito suspensivo para manter a indisponibilidade de R$ 26.243,24 até o julgamento definitivo do recurso; b) o provimento do agravo para reformar a decisão e restabelecer a constrição; e c) subsidiariamente, a anulação do julgado para determinar que a Executada apresente extratos completos da Caixa Econômica Federal anteriores ao bloqueio. Pede que as intimações sejam exclusivas em nome dos patronos Eduardo da Silva Cavalcante e Gabriela da Cunha Furquim de Almeida. Coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Por sua vez, o artigo 90, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima permite que o relator julgue monocraticamente o recurso para negar-lhe provimento quando este for manifestamente contrário à jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;. Este é o caso dos autos. A controvérsia cinge-se à análise da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta poupança em montante inferior a 40 salários mínimos. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil determina que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. No caso em análise, a constrição via SISBAJUD atingiu a importância de R$ 26.243,24 na conta poupança da executada junto à Caixa Econômica Federal (EP. 327.3 - autos de origem) Esse valor não excede o teto legal estabelecido pelo…

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