Processo 9002688-52.2026.8.23.0000

TJRR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
9002688-52.2026.8.23.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 HABEAS CORPUS Nº 9002688-52.2026.8.23.0000 Impetrante: Diego Soares de Souza. Paciente: Gabriel Fialho de Melo. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas. Relator: Des. Alessandro Tramujas Assad. DECISÃO Trata-se de petição incidental apresentada pelo impetrante DIEGO SOARES DE SOUZA em favor do paciente GABRIEL FIALHO DE MELO, consubstanciada em manifestação judicial para instrução e reiteração de pedido liminar. O impetrante pugna pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária ou, subsidiariamente, pela manutenção da internação do paciente no Hospital Geral de Roraima (HGRR), além da realização de perícia médica oficial. Em suas razões, noticia o superveniente agravamento do estado clínico do paciente, destacando que, por ser portador do vírus HIV, houve o surgimento de infecção oportunista, havendo detecção de traços de (Tuberculose). Informa ainda que, Mycobacterium Tuberculosis desde o dia 26/07/2026, o paciente encontra-se internado no HGRR, sem previsão de alta hospitalar. É o breve relatório. Decido. Em que pesem as alegações trazidas pelo impetrante acerca da deterioração do quadro clínico do paciente e da alegada vulnerabilidade no sistema prisional, verifico que o impetrante protocolou idêntico pedido perante o Juízo Originário (EP 35.1 – Autos n.º 0824868-55.2026.8.23.0010). Diante disso, o conhecimento e a apreciação do pleito incidental diretamente por este Relator, neste momento processual e com base em fatos supervenientes, ainda não submetidos ao crivo do Magistrado, configuraria indevida supressão de instância. PELO EXPOSTO, não conheço do novo pedido liminar e de suas medidas subsidiárias apresentados nesta instância, uma vez que pedido idêntico ainda pende de prolação de decisão do MM. Juiz da Vara de Entorpecentes e Organização Criminosa. Dê-se nova vista à douta Procuradoria de Justiça. Intime(m)-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)

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