Processo 9002693-11.2025.8.23.0000

TJRR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
9002693-11.2025.8.23.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 9002693-11.2025.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravado: Júlio Sérgio Cavalcante Ramalho Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, apresentado pelo Estado de Roraima, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a “decisão recorrida contraria frontalmente a coisa julgada formada nos autos principais (EP. 214), que expressamente determinou que os valores retroativos devidos a título de adicional de risco de vida fossem calculados à luz da Lei Complementar nº 309/2022, fixando o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) como limite, sem qualquer vinculação percentual ao soldo ou a outro critério variável.” Aduz que “ao afastar a limitação imposta pela LCE 309/2022, vigente à época da liquidação, a decisão monocrática violou o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada”. Assevera que “a utilização da LCE nº 309/2022 como parâmetro não configura retroatividade indevida, mas, ao contrário, representa fiel observância ao que foi estabelecido no título judicial”, realçando que “a execução com base em norma revogada viola o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e subverte a hierarquia normativa, que impõe respeito à legislação vigente”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o agravado as suas contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso, com aplicação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 80, inciso VII do Código de Processo Civil. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 9002693-11.2025.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravado: Júlio Sérgio Cavalcante Ramalho Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Não se justifica o inconformismo. Resume-se a controvérsia ao parâmetro fixado quanto ao adicional de remuneração de risco de vida retroativo. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 24 / 1º Grau): “Devidamente intimado, o ente estadual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ep. 19), alegando excesso de execução e, embora sem expressa referência normativa, utilizou como parâmetro de cálculo o valor fixo de R$ 500,00 mensais. Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta (ep. 22), na qual indicou que o valor devido a título de adicional de risco de vida no período retroativo deveria observar o percentual de 40% do soldo, conforme estabelecido pela LCE nº 97/2006, então vigente, afastando a aplicação de valor fixo previsto somente anos depois, pela LCE nº 309/2022. Deve-se estabelecer, inicialmente, que a obrigação de pagar os valores retroativos a título de adicional de risco de vida, com base na LCE nº 194/2012, reconhecida na sentença coletiva proferida nos autos nº 0722831-38.2012.8.23.0010, deve observar a legislação vigente à época dos fatos. A LCE nº 309/2022, que fixou em R$ 500,00 o valor da indenização por risco de vida, apenas disciplinou a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados