Processo 9002708-43.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9002708-43.2026.8.23.0000 Agravante: Cooperativa de Crédito da Amazônia – SICOOB Amazônia Agravados: Ana Luiza de Andrade Azevedo e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por Cooperativa de Crédito da Amazônia – SICOOB Amazônia, contra decisão interlocutória oriunda da 2.ª Vara Cível, que indeferiu pedido de produção de prova pericial. Em suas razões recursais, aduz a agravante que “A decisão recorrida indeferiu a produção da prova pericial contábil e determinou o julgamento antecipado da lide, ocasionando manifesto cerceamento do direito de defesa”, concluindo pela necessidade de sua revisão. Assevera que demonstrada a probabilidade do direito, restaria caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pugnando pelo provimento do recurso, inclusive liminarmente. Frente ao afastamento provisório do eminente Desembargador Cristóvão Suter, vieram os autos conclusos para análise do pleito liminar. É o breve relato. Passo a decidir. II - O recurso não comporta conhecimento. Ao tratar do juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do tema repetitivo n.º 988, firmou compreensão de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No caso alçado a debate, em que a insurgência da agravante é direcionada contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, além de não se inserir em nenhuma das hipóteses legais de admissibilidade do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), descortina-se a inexistência de demonstração da imprescindível urgência ou risco de perecimento do direito (Tema STJ n.º 988), tornando impossível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno”. (TJRR, AgInt 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 31/3/2025) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. HIPÓTESES. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. TEMA Nº 988/STJ. URGÊNCIA. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Não há falar em suspensão do feito em virtude do Tema nº 1.198/STJ, visto que a matéria discutida nos presentes autos não se amolda ao objeto do repetitivo, qual seja, a possibilidade de o juiz exigir a emenda da petição inicial quando constatada a existência de indícios de litigância predatória.2. Não há falar em negativa de prestação…
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