Processo 9002713-65.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002713-65.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9002713-65.2026.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravado: Cirio Ricardo Palácio Relator: Desembargador Cristóvão Suter I –Tratam os autos de Agravo de Instrumento, apresentado pelo Estado de Roraima, contra decisão oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública, que homologou o pedido de desistência parcial formulado, indeferindo pedido de condenação em honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, aduz o agravante que “Considerando a fase processual que o processo foi extinto, APÓS A CITAÇÃO DO ESTADO e várias manifestações processuais por parte deste, não há como dispensar o pagamento das custas e honorários advocatícios, que devem ser fixados de acordo com o previsto no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do ”. valor da causa ou do proveito econômico Afirma que “a decisão agravada, ao afastar a aplicação do dispositivo sob o fundamento de inexistência de conduta abusiva, criou distinção que a lei não faz e, ”, realidade que renderia com isso, negou vigência a norma processual de ordem pública ensejo ao provimento do reclame, inclusive liminarmente. Frente ao afastamento provisório do eminente Desembargador Cristóvão Suter, vieram os autos conclusos para análise do pleito liminar. É o breve relato. Passo a decidir. II - Justifica-se a concessão de efeito suspensivo. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar .” demonstrada a probabilidade de provimento do recurso [1] No caso alçado a debate, verifica-se em cognição sumária, própria deste momento processual, a presença dos requisitos necessários ao provimento liminar (art. 995 ), uma vez que além da probabilidade do direito, encontra-se presente o risco de do CPC dano de difícil reparação: “ - AGRAVO INTERNO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL - EFEITO SUSPENSIVO - PRESENÇA DOS - AUSÊNCIA DE RAZÕES À REQUISITOS LEGAIS - CONCESSÃO .” (TJRR, ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO AgInt 0821636-74.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 10/4/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. . RESTABELECIMENTO PARCIAL DE TUTELA CONCESSÃO PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso concreto, verifica-se a presença . 3. Pedido liminar deferido do fumus boni iuris e do periculum in mora em parte, restabelecendo parcialmente tutela provisória concedida na origem, para determinar que a operadora de assistência à saúde custeie as despesas médicas necessárias para procedimento cirúrgico em hospital não credenciado, limitadas ao valor da tabela do plano de ”. (STJ, saúde contratado. 4. Agravo interno a que se nega provimento AgInt na…

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