Processo 9002716-54.2025.8.23.0000
TJRR • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 9002716-54.2025.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Antônio Lemos de Oliveira Agravada: Adriana Albuquerque D’almeida Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, apresentado por Antônio Lemos de Oliveira, contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento. Aduz o agravante que “A decisão monocrática merece ser integralmente reformada, pois incorreu nos mesmos vícios da decisão de primeiro grau, além de não ter enfrentado os argumentos centrais deduzidos no Agravo de Instrumento e reiterados nos Embargos de Declaração, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais”. Afirma que “O ponto nevrálgico da controvérsia, ignorado pela decisão monocrática, reside na preclusão do direito de retenção por benfeitorias”. Assevera que “A decisão monocrática, ao se limitar a reproduzir os fundamentos da decisão de primeiro grau, que analisou apenas a "probabilidade do direito" da Agravada de forma genérica, falhou em analisar a questão processual prejudicial e de ordem pública, qual seja, a perda do direito de exercer a retenção”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 9002716-54.2025.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Antônio Lemos de Oliveira Agravada: Adriana Albuquerque D’almeida Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024). Deve ser afastada a assertiva de violação ao “dever de fundamentação.” De acordo com a orientação consolidada do “Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF)” (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 988.234/RJ, Corte Especial, Rel Min. Maria Thereza de Assis Moura – p.: 15/6/2020). No caso alçado a debate, a análise do julgado revela que foram observadas as questões centrais alçadas a debate, fazendo constar, além da suma do pedido, motivação suficiente acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando a “existência de controvérsia fática que reclama instrução probatória” não se cogitando do alegado vício. Nessa direção o entendimento deste Tribunal, alinhado à jurisprudência consolidada do Pretório Excelso em seu Tema nº 339 com repercussão geral: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO…
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