Processo 9002733-27.2024.8.23.0000

TJRR • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
9002733-27.2024.8.23.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 9002733-27.2024.8.23.0000 EMBARGANTE: Osias Lima de Souza Advogados: Anne Karoline Ferreira Branco – OAB 2114N-RR e Igor José Lima Tajra Reis – OAB 690N-RR EMBARGADO: Leitão Comércio e Representação Ltda. Advogado: Rhuan Victor da Silva Carvalho – OAB 1691N-RR RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por contra decisão Osias Lima de Sousa monocrática que indeferiu a petição inicial da Ação Rescisória ajuizada por Leitão Comércio e , determinando o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução Representação Ltda do mérito, com base nos artigos 290 e 485, III, do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento das custas processuais e do depósito prévio. Afirma o embargante, em síntese, que há omissão no julgado, uma vez que a decisão restou silente quanto à fixação dos honorários sucumbenciais mesmo diante da angularização da demanda, com apresentação de defesa técnica e determinando para a revogação da gratuidade da justiça que levou à extinção do feito por ausência de preparo. Requer, por força do princípio da causalidade, o acolhimento dos embargos, para sanar o vício apontado, emprestando-lhes efeitos infringentes, fixando a verba honorária devida. Sem contrarrazões. É o sucinto relato. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridadesou contradições existentes no julgado. Se prestam, portanto, para preservar a clareza das decisões. Pois bem. De fato, constata-se que o julgado padece de omissão a ser sanada. Isso porque, observa-se que embora a decisão embargada tenha determinado o cancelamento da distribuição, extinguindo o feito sem resolução do mérito, houve a triangulação processual que, inclusive, levou à prolação do provimento jurisdicional extintivo, eis que a alteração do polo ativo culminou com a revogação da assistência gratuita anteriormente deferida e, consequentemente, ao indeferimento da inicial, uma vez que o autor/embargado deixou de recolher as custas e o depósito a que se refere o art. 968, II do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o ordenamento processual civil adota o princípio da causalidade como regra para a distribuição dos ônus processuais, bem como que houve a angularização processual com esforço ativo da parte demanda, ora embargante, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA. NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL . CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE . AUSÊNCIA PAGAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO, APÓS CITAÇÃO PARTE RÉ. ANGULARIZAÇÃO RELAÇÃO PROCESSUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEA FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS interpôs recurso de Apelação Cível contra a sentença que determinou o cancelamento da distribuição da Ação Previdenciária .A apelante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.No recurso, sustenta a necessidade de condenação do apelado aos ônus da sucumbência, uma vez que houve a angularização da relação processual.Defende que, além da citação e apresentação de…

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