Processo 9002733-56.2026.8.23.0000

TJRR • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
9002733-56.2026.8.23.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL Nº 9002733-56.2026.8.23.0000 REQUERENTE: ESTHARLYS BARROS BARRETO ADVOGADO: DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS (OAB/RR Nº. 1048) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, proposta por ESTHARLYS BARROS BARRETO contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal nos autos da Apelação Criminal nº 0824726-27.2021.8.23.0010, julgado em 20/08/2024, com trânsito em julgado em 24/02/2025 (EP. 1.8). O revisionando foi condenado à pena definitiva de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, , da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de caput fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), em concurso material. A condenação decorreu da apreensão de 15.800g de maconha, além de 1 pistola calibre 9mm, 1 fuzil calibre 7,62, vasta quantidade de munições e 1 colete balístico, em imóveis sob sua posse. Sustenta o requerente, em síntese, que o acórdão condenatório é contrário ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), por três fundamentos: (a) violação ao princípio da consunção entre o tráfico de drogas e a posse de arma, dado o contexto fático único; (b) afastamento indevido do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), apesar de o revisionando ser primário, de bons antecedentes e ter sido absolvido do crime de associação para o tráfico; (c) exasperação desproporcional da pena-base e bis in na dosimetria. idem Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena no regime atualmente imposto ou a migração para regime menos gravoso até o julgamento final. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). É o relatório. Decido. O pedido de liminar em revisão criminal não é previsto pelo ordenamento jurídico pátrio e apenas será examinado nesta oportunidade para se evitar qualquer alegação de ofensa à ampla defesa. A possibilidade da concessão de liminar, em sede de revisão criminal, é excepcionalíssima, somente cabível em situações de ocorrência de erro judicial grosseiro ou nulidade flagrante, que possam ser constatadas de plano. Devo consignar o entendimento reiterado o do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que“o ajuizamento da revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo" (AgRg no HC n. 391.687/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017) – (AgRg no HC n. 715.677/GO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 21/3/2022). Em reforço: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO RELATOR DE REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 691/STF. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. É incabível a impetração de habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça, contra o indeferimento de pedido liminar em revisão criminal. Aplicação, por analogia, do óbice contido na Súmula 691/STF. 2. O ajuizamento de…

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