Processo 9002734-41.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002734-41.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9002734-41.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: EDIR TUPINAMBA MONTEIRO ADVOGADO: OAB 2146N-RR - HENRIQUE WAGNER CONCEIÇÃO DE ARAÚJO AGRAVADO: VICTOR GABRIEL ALVES AMARAL PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edir Tupinambá Monteiro contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Boa Vista nos autos n.º 0827816-67.2026.8.23.0010, que indeferiu o pedido de assistência judiciária e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (EP 9). O Magistrado de origem considerou que os extratos bancários apresentados registravam entradas de R$ 6.120,00 (seis mil e cento e vinte reais) em maio de 2026 e de R$ 2.698,00 (dois mil e seiscentos e noventa e oito reais) em abril de 2026, além de entender que as despesas comprovadas não demonstravam comprometimento financeiro capaz de impedir o custeio do processo. O agravante sustenta, em síntese, que as movimentações bancárias decorreram de transferências transitórias, sem incorporação efetiva ao seu patrimônio. Afirma que atualmente recebe aposentadoria rural no valor mensal de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), não dispõe de reserva financeira e encerra os períodos bancários examinados com saldos reduzidos. Argumenta, ainda, que a anterior alienação de imóvel rural e a aquisição de veículo não representam disponibilidade financeira contemporânea. Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida e, no mérito, a reforma da decisão e a concessão integral da gratuidade da justiça. No EP 7, determinei que o agravante apresentasse documentação complementar para comprovar a alegada insuficiência de recursos. Em resposta (EP 10), o agravante reiterou que recebe um salário mínimo e juntou declaração particular de isenção da apresentação da Declaração do Imposto de Renda, contas de consumo e faturas de cartão de crédito. Coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Para a pessoa natural, a alegação de insuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os autos contiverem elementos concretos em sentido contrário, após oportunizada a comprovação da situação econômica, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de…

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