Processo 9002735-26.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002735-26.2026.8.23.0000 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTES: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO ADVOGADO: MONIQUE FLÔR DE SOUZA – OBA/SP 460639N E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: DANIELLA TORRES MELO BEZERRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto contra a decisão que indeferiu a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as instituições financeiras e o Estado de Roraima, e determinou a remessa dos honorários de sucumbência ao regime de precatórios. Em síntese, os agravantes esclarecem que a demanda originária consiste em ação de obrigação de fazer. O objetivo da ação era compelir o Estado de Roraima a repassar os valores dos empréstimos consignados que foram legalmente descontados diretamente na folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, conforme termos de convênio firmado entre as partes. A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Este Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso das instituições financeiras para afastar a incidência do regime de precatório e negou provimento ao recurso do ente público. Após o trânsito em julgado do acórdão e antes do início do cumprimento de sentença forçado, os litigantes celebraram uma composição amigável. Na minuta do acordo, as partes estabeleceram o pagamento do valor histórico das retenções, no montante de R$3.248.773,24, com a exclusão de juros, correção monetária, multas e encargos contratuais, além da redução proporcional dos honorários advocatícios. O Estado de Roraima peticionou nos autos, comprovou a autorização administrativa para a assinatura da avença e reiterou expressamente o pedido de homologação judicial. O juízo de origem, contudo, recusou a homologação do ajuste. O magistrado fundamentou a negativa no artigo 20, parágrafo 1º, da Lei Complementar Estadual nº 352/2025, dispositivo que condiciona os acordos firmados após o trânsito em julgado ao regime de precatórios. Diante disso, os bancos opuseram embargos de declaração. O julgador acolheu parcialmente os aclaratórios para determinar que o Estado de Roraima comprove o cumprimento da obrigação de fazer mediante o repasse parcelado do valor histórico aos credores, mas ordenou que a verba honorária sucumbencial se submeta ao regime de precatório. Novos embargos foram opostos pelos exequentes e subsequentemente rejeitados pelo juízo originário. Nas razões recursais, os agravantes alegam que a decisão a quoviola frontalmente a coisa julgada formal e material. Argumentam que este Tribunal de Justiça, na fase de conhecimento, já fixou de modo definitivo a inaplicabilidade do regime de precatório à hipótese dos autos. Afirmam que o acórdão transitado em julgado definiu que a restituição de valores retidos indevidamente possui natureza reipersecutória de obrigação de fazer, o que afasta o rito do artigo 100 da Constituição Federal. Aduzem que os valores em litígio não envolvem verbas públicas ou recursos oriundos do erário. Explicam que o dinheiro pertence às instituições financeiras e saiu da esfera de disponibilidade do Estado no momento do fechamento da folha de pagamento, quando ocorreu o desconto no salário do servidor público. Defendem que o poder público atua como mero depositário instrumental dessas quantias, com o dever legal de repasse automático ao banco titular. Sustentam a…
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