Processo 9002751-14.2025.8.23.0000

TJRR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
9002751-14.2025.8.23.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9002751-14.2025.8.23.0000 Ag1 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR:ARTHUR GUSTAVO DOS SANTOS CARVALHO – OAB/RR 424N AGRAVADO: HENRIQUE SILVA E SILVA ADVOGADO:LILIANE CASSIANO NICÁCIO DA SILVA – OAB/RR 2055N E OUTROS RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso (EP. 7.1). Em síntese, a parte agravante sustenta que: a) não pode haver uma dupla fixação de honorários advocatícios para um mesmo processo, tendo em vista que o agravante foi vitorioso na impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, o que já ensejou a fixação de honorários em favor dos procuradores do Estado; b) a concessão de honorários sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de sorte que a parte exequente, ao ser derrotada na impugnação (reconhecimento do excesso), não deveria receber honorários sobre o montante executado; c) conforme o Tema 410 do STJ, o acolhimento da impugnação gera arbitramento de honorários em favor do executado, não cabendo a cumulação com honorários em favor do exequente quando este sucumbe no incidente; d) a Súmula 345 e o Tema 973, ambos do STJ, não se aplicam ao caso concreto, pois referem-se a hipóteses de ausência de impugnação, enquanto nos presentes autos houve resistência efetiva e acolhimento do excesso de execução apontado pelo Estado; e) a manutenção da verba honorária em favor do agravado configura aplicação indevida de precedentes, ignorando a situação fática de vitória da Fazenda Pública na impugnação. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e decotar os honorários advocatícios concedidos ao advogado da parte agravada. Nas contrarrazões, a parte agravada pede a manutenção integral da decisão e o desprovimento do recurso (EP. 13/14). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9002751-14.2025.8.23.0000 Ag1 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR:ARTHUR GUSTAVO DOS SANTOS CARVALHO – OAB/RR 424N AGRAVADO: HENRIQUE SILVA E SILVA ADVOGADO:LILIANE CASSIANO NICÁCIO DA SILVA – OAB/RR 2055N E OUTROS RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A pretensão recursal dirige-se à reforma da decisão monocrática que manteve a condenação do Estado de Roraima ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo diante do acolhimento de impugnação parcial por excesso de execução. O principal argumento do Estado de Roraima reside na alegação de que a decisão monocrática teria incorrido em equívoco ao deixar de aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.190. O referido precedente fixou a seguinte tese jurídica: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV". Contudo, a pretensão da parte agravante não merece ser acolhida. A decisão monocrática, de forma precisa, realizou a necessária…

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