Processo 9002771-68.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002771-68.2026.8.23.0000 AGRAVANTES: Ednei Bagnara e Outro ADVOGADO: OAB 2082N-RR - Adriano Araújo da Silva AGRAVADO: Município de Rorainópolis – parte sem advogado RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por contra decisão interlocutória proferida pelo Edinei Bagnara e Severina Alexandrina Holanda Neta Juízo da 1.ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo n.º 0801142-38.2026.8.23.0047, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão doa to administrativo de cancelamento das inscrições imobiliárias dos agravantes. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que o ato administrativo que cancelou suas inscrições imobiliárias padece de nulidade insanável por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que não houve a prévia instauração de processo administrativo. Alegam que a decisão de origem foi baseada em premissa equivocada ao estender os efeitos da coisa julgada formada no Interdito Proibitório nº 0801404-90.2023.8.23.0047 a terceiros que não integraram a relação processual, defendendo a incidência do artigo 506 do CPC. Assinalam a ocorrência da decadência do direito de anulação do ato pela Administração Pública e invocam o princípio da proibição do comportamento contraditório ( ), venire contra factum proprium sustentando que o Município arrecadou tributos sobre os imóveis por diversos anos. Por fim, aduzem a presença de perigo de dano irreparável traduzido na ameaça iminente de demolição de suas residências, amparando-se nos Boletins de Ocorrência juntados aos autos, motivo pelo qual pugnam pela concessão de antecipação da tutela recursal para suspender o cancelamento cadastral e obstar qualquer ato de turbação ou demolição até o julgamento de mérito do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O deferimento da tutela recursal em agravo de instrumento reclama a demonstração inequívoca e cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos moldes delineados pelos artigos 1.019, I, e 300, ambos do Código de Processo Civil. Em análise de cognição sumária, inerente a este momento processual, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada. No que tange à probabilidade do direito, observa-se que, ainda que a Administração Pública goze do poder-dever de autotutela para anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF), a desconstituição de atos administrativos que já produziram efeitos concretos no âmbito do patrimônio do administrado exige a prévia instauração de procedimento administrativo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, extrai-se dos autos que a agravante Severina Alexandrina Holanda Neta Oliveira não figurou como parte na Ação de Interdito Proibitório nº 0801404-90.2023.8.23.0047, na qual se operou a transação/reconhecimento do pedido praticado exclusivamente por Ednei Bagnara. Desse modo, em tese, a eficácia da coisa julgada formada naquele feito não pode…
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