Processo 9002779-45.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002779-45.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002779-45.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Francivaldo de Souza Lima ADVOGADO: OAB 748N-RR - Márcio Leandro Deodato de Aquino AGRAVADO: Edson de Oliveira Feitas ADVOGADO: OAB 1826N-RR - Eduardo Henrique Halt RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Francivaldo de Souza Lima contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos do cumprimento de sentença movido por Edson de Oliveira Freitas, que indeferiu a impugnação apresentada pelo executado, rejeitou a tese de nulidade da avaliação do bem imóvel, afastou a alegação de excesso de garantia decorrente das constrições simultâneas e indeferiu o pedido de suspensão do feito. Irresignado, o agravante sustenta pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito recursal, defende a nulidade do laudo de avaliação do imóvel, aduzindo que o Oficial de Justiça realizou a valoração sem ingressar no bem, incorrendo em erro ao reproduzir unilateralmente a descrição do exequente. Assevera a ocorrência de flagrante excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), em razão da manutenção simultânea de restrições via RENAJUD sobre dois veículos de sua propriedade e da penhora sobre bem imóvel avaliado em R$ 689.000,00, valor suficiente para garantir o débito de R$ 634.373,19. Afirma que o bloqueio de circulação dos automóveis obsta o exercício de sua atividade laborativa e compromete seu sustento. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a realização de leilão do imóvel e, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade do laudo de avaliação e determinar o levantamento das restrições sobre os veículos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Antes de adentrar ao exame de admissibilidade recursal, cumpre analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante nesta sede (EP 1.1). O art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Na espécie, os documentos acostados ao feito revelam o comprometimento financeiro e a ausência de liquidez imediata para o recolhimento do preparo recursal sem prejuízo do sustento próprio, mormente diante das constrições judiciais incidentes sobre seu patrimônio. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita, dispensando o agravante do recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O deferimento do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento é medida excepcional que exige a demonstração cumulativa dos requisitos preconizados no art. 1.019, inciso I, c/c art. 300 e art. 1.012, § 4º, todos do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito) e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. No tocante à tese de nulidade do laudo de avaliação do imóvel constante do EP 196 da origem, verifica-se, em sede de cognição sumária, a ausência da probabilidade do direito alegado. O CPC instituiu o sistema das nulidades processuais regido pelo princípio do prejuízo ( ) e pela pas de nullité sans grief vedação à atipicidade do…

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