Processo 9002781-15.2026.8.23.0000

TJRR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
9002781-15.2026.8.23.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA PLANTÃO JUDICIAL DO SEGUNDO GRAU - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/PR - CEP: 69.301-980 PLANTÃO JUDICIAL Habeas Corpus nº 9002781-15.2026.8.23.0000 Impetrante: Eliseu Ferreira da Cruz Paciente: Alex Mota Barbosa Autoridade Coatora: Juiz de Direito do Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia (NUPAC) da Comarca de Boa Vista Desembargador Plantonista: Des. Erick Linhares DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Eliseu Ferreira da Cruz em favor de ALEX MOTA BARBOSA, apontando como autoridade coatora o Juízo do Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia (NUPAC) de Boa Vista. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19 de julho de 2026, pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino). Realizada a audiência de custódia, a autoridade judiciária de plantão homologou o flagrante e concedeu a liberdade provisória ao paciente, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, cumuladas com o arbitramento de fiança no valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais), correspondente a 10 salários mínimos. A defesa alega no presente writ que o paciente sofre constrangimento ilegal, argumentando que se trata de pessoa hipossuficiente (atuando como assistente administrativo e advogado), e que nem ele nem seus familiares possuem condições financeiras de arcar com o elevado valor arbitrado. Argumenta que a manutenção do cárcere decorre exclusivamente da sua incapacidade econômica, ferindo o artigo 350 do Código de Processo Penal e a Constituição Federal. Requer, liminarmente, a dispensa do recolhimento da fiança, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a redução substancial do valor. Vieram os autos conclusos ao plantão judicial de 2º Grau. É o sucinto relatório. Decido. Preliminarmente, destaco o cabimento da análise da liminar na presente via de plantão. Tratando-se de paciente atualmente encarcerado e visando atacar decisão proferida em audiência de custódia ocorrida neste exato período de plantão (19/07/2026), a matéria se insere na competência excepcional fixada pelos Artigos 2º e 3º, inciso I, da Resolução nº 46/2019 do TJRR, que admite no plantão o exame de Habeas Corpus de manifesta urgência. Superada a competência, passo à análise do pedido liminar. A concessão de tutela de urgência em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, que exige a demonstração inequívoca, de plano, de seus dois requisitos ensejadores: o fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (perigo da demora). Em sede de cognição sumária e perfunctória, inerente ao regime de plantão, não vislumbro a presença do fumus boni iuris. Isso porque a tese central da defesa repousa inteiramente na alegada hipossuficiência econômica do paciente, invocando o artigo 350 do Código de Processo Penal para justificar a isenção da fiança. Contudo, é cediço na jurisprudência pátria que o Habeas Corpus, por possuir rito célere e cognição estreita, não admite dilação probatória, exigindo que as alegações venham amparadas por prova pré-constituída. Da análise atenta da petição inicial e dos documentos que a instruem, constata-se que o impetrante não colacionou qualquer documento hábil a comprovar cabalmente a aventada…

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