Processo 9002788-41.2025.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002788-41.2025.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n. 9002788-41.2025.8.23.0000 Juízo de origem:3ª Vara Cível Agravante:Geneci Ferreira Cruz Advogado:Waldecir Souza Caldas Junior – OAB/RR 957N 1º Agravado:Banco Daycoval S/A Advogado:Carlos Augusto Tortoro Júnior – OAB/SP 247319N 2º Agravado:Banco do Brasil S/A Advogado:David Sombra Peixoto – OAB/CE 16477N 3º Agravada:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Roraima Ltda 4º Agravada:Eagle Sociedade de Crédito Direto Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do processo n. 0832840-13.2025.8.23.0010, que indeferiu o pedido de tutela provisória para determinar a limitação dos descontos ou cobranças referentes às dívidas descritas na inicial, no percentual máximo de 30% de sua remuneração líquida. Em síntese, a parte agravante alega que possui mais de 74% de sua renda comprometida com dívidas, restando um valor insuficiente para garantir sua dignidade e arcar com as despesas essenciais durante todo o mês. Afirma que as instituições financeiras realizaram operações de créditos sem que houvessem uma avaliação responsável, levando-a ao superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. Sustenta a necessidade de limitação dos descontos para que seja resguardada a proteção ao seu salário e ao mínimo existencial, posto que os débitos ultrapassam o limite de 30% de sua renda líquida. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos ao percentual de 30% de sua remuneração líquida para assegurar a preservação do mínimo existencial, bem como para determinar a abstenção de inclusão do seu nome no rol de inadimplentes. No EP. 07, foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior, como no presente caso. Vejamos: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; A questão central que fundamenta a pretensão recursal é a análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, especialmente no que diz respeito à limitação do desconto dos empréstimos a 30% em virtude do superendividamento. Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é imprescindível comprovar os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, além dos requisitos específicos previstos na Lei do Superendividamento. De acordo com a Lei Federal nº 14.181/2021, que introduziu o artigo 54-A no Código de Defesa do Consumidor (CDC), entende-se por superendividamento a evidente incapacidade de um consumidor pessoa natural, agindo de boa-fé, de saldar a…

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