Processo 9002789-89.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9002789-89.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9002789-89.2026.8.23.0000 Agravante: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda Agravado: Vanderley Correa de Lima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, apresentado por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda, contra decisão oriunda da 6ª Vara Cível, que em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de penhora salarial. Aduz a recorrente que a decisão guerreada mereceria reforma, porquanto “Após anos de diligências infrutíferas, a consulta PREVJUD/INSS do mov. 236 revelou vínculo empregatício ativo do executado com HOSPITAL LOTTY IRIS LTDA., iniciado em 20 de março de 2023, com registros remuneratórios até setembro de 2025…A decisão agravada errou ao considerar absoluta a impenhorabilidade dos salários e proventos (art. 833, IV, do CPC), ignorando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a relativização em casos excepcionais, quando a constrição não compromete a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame, inclusive liminarmente. Frente ao afastamento provisório do eminente Desembargador Cristóvão Suter, vieram os autos conclusos para análise do pleito liminar. É o breve relato. Passo a decidir. II. Ainda que parcialmente, justifica-se a concessão da tutela de urgência. De acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Presentes tais requisitos, é de rigor o deferimento do pedido”. (STJ, AgInt no TP n. 2.799/MT, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, p.: 16/2/2023) Nesse contexto, embora se admita excepcionalmente a penhora de valores, inclusive de natureza alimentar, doutrina e jurisprudência são unânimes ao afirmar que o bloqueio deve ser parcial e em percentagem que não comprometa a dignidade do devedor e de sua família. Confira-se: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 9001294-78.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 27/12/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do executado, sob o fundamento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, ante a constatação de que o devedor percebe renda inferior a três salários mínimos mensais. A agravante requereu a reforma da decisão, pleiteando a constrição de 30%…

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